# Registro público: STJ — 173318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5713/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3532d2d9de43de8595c4fe3922b356ebd1629334fb915710742657a1c791e33a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
4/STJ. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no
foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade
integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese
de competência originária de Tribunais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado,
da 7.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
4/STJ. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no
foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade
integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese
de competência originária de Tribunais. Precedentes.
2. Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado,
da 7.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito para reconhecer competente o juízo suscitado, da 7ª Vara da
Seção Judiciária de Pernambuco, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - AJUIZAMENTO - DOMICÍLIO DO IMPETRANTE)
   STJ - <<AgInt no CC 147361>>-DF,
         <<AgInt no CC 144407>>-DF,
         <<AgInt no CC 150269>>-AL
   STF - [[RE AgR 509442]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
