{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57130,"origem":"stj","sha256_origem":"772bd3889ab3317891d810c8a8820de8d80213b42b5c2c197e933c36865f4a3e","registro_original":{"id_fonte":"000868247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849785","numero_registro":"202303072480","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE\nFORMAL DA CONDUTA. MERO ATO DE SOLICITAR. SUBSTÂNCIA NÃO CHEGOU AO\nCUSTODIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Segundo o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o delito de tráfico de\ndrogas ocorre quando praticadas as condutas de \"importar, exportar,\nremeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à\nvenda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,\nguardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer\ndrogas\".\n2. No caso, o paciente \"solicitou\" que a droga fosse entregue ao\nestabelecimento prisional em que se encontrava custodiado,\noportunidade em que as substâncias não chegaram ao seu poder, diante\nda interceptação das drogas, na revista pessoal.\n3. A interceptação da droga, pelos agentes penitenciários, antes de\nser entregue ao destinatário recolhido em estabelecimento prisional,\nimpede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006  na modalidade \"adquirir\", que viria, em tese, a ser por\nesse praticada.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MERA SOLICITAÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1999604>>-MG, <<AgRg no AREsp 2189239>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1937949>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"802f64b6e83b1579909fb97fb1fba432643f2ccd0514b69a0dd3857c2cc052db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
