# Registro público: STJ — 837212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4cc8df089d753f44642c6795d1f4031d068551ac5add06a1bd3e15eeedb7772

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868249
- **Número de registro na fonte:** 202302378915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONTEMPORÂNEA E DEVIDAMENTE DECRETADA E
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante a não realização da audiência de custódia, não se
verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, uma
vez que, conforme informado pelo Tribunal de origem, foram
realizadas duas audiências de custódia, in verbis: "O mandado da
prisão temporária foi cumprido em 3.3.2023 e a audiência de custódia
foi realizada em 4.3.2023, em Cuiabá/MT [pelo juiz Francisco
Alexandre Ferreira Mendes Neto]. No dia 31.3.2023, a autoridade
coatora prorrogou a custódia temporária, pelo prazo de 30 dias, em
acolhimento ao pedido da autoridade policial. Nova audiência de
custódia foi realizada em 5.4.2023, em Cuiabá/MT [pela juíza
Henriqueta Fernanda C. A. F Lima]."
- **Item 3 (texto oficial):** Assim também não há falar em ausência de contemporaneidade, haja
vista que a prisão preventiva decorreu da conversão da prisão
temporária em preventiva. Registre-se que, "[...] no tocante a
contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte
Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos
fatos e o decreto prisional" (AgRg no RHC n. 149.999/RS, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe
8/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, consta, das decisões do Juízo de primeiro grau,
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, baseada
na fuga do distrito da culpa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONTEMPORÂNEA E DEVIDAMENTE DECRETADA E
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No tocante a não realização da audiência de custódia, não se
verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, uma
vez que, conforme informado pelo Tribunal de origem, foram
realizadas duas audiências de custódia, in verbis: "O mandado da
prisão temporária foi cumprido em 3.3.2023 e a audiência de custódia
foi realizada em 4.3.2023, em Cuiabá/MT [pelo juiz Francisco
Alexandre Ferreira Mendes Neto]. No dia 31.3.2023, a autoridade
coatora prorrogou a custódia temporária, pelo prazo de 30 dias, em
acolhimento ao pedido da autoridade policial. Nova audiência de
custódia foi realizada em 5.4.2023, em Cuiabá/MT [pela juíza
Henriqueta Fernanda C. A. F Lima]."
3. Assim também não há falar em ausência de contemporaneidade, haja
vista que a prisão preventiva decorreu da conversão da prisão
temporária em preventiva. Registre-se que, "[...] no tocante a
contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte
Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos
fatos e o decreto prisional" (AgRg no RHC n. 149.999/RS, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe
8/10/2021).
4. Por fim, consta, das decisões do Juízo de primeiro grau,
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, baseada
na fuga do distrito da culpa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 149999>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
   STJ - <<RHC 52178>>-DF, <<HC 289636>>-SP, <<HC 189212>>-MG,
         <<HC 261383>>-MG, <<RHC 46439>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
   STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** d4cc8df089d753f44642c6795d1f4031d068551ac5add06a1bd3e15eeedb7772
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d4cc8df089d753f44642c6795d1f4031d068551ac5add06a1bd3e15eeedb7772
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 837212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d4cc8df089d753f44642c6795d1f4031d068551ac5add06a1bd3e15eeedb7772
- **SHA-256 do comentário:** f1af2fceef6e800bd6629853bc04b72fa504e46b35c6812c1eb0b5b3558e7d22
