{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57134,"origem":"stj","sha256_origem":"bc3a517fd56dff05f275f9d70f746d907b9dd5fc911f9b38de2bbbcc783efb5d","registro_original":{"id_fonte":"000868251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834414","numero_registro":"202302221673","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.\nMONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS\nPARA O BENEFÍCIO. FUGA. REGRESSÃO PARA FECHADO. PODER GERAL DE\nCAUTELA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MESMO QUE\nASSIM NÃO FOSSE, O FEITO SERÁ INCLUÍDO EM PAUTA.\n1. O Juízo de primeira instância estabeleceu o monitoramento\neletrônico para que o agravante progredisse ao regime semiaberto. No\nentanto, o apenado deixou de se apresentar para a instalação do\ndispositivo, o que ocasionou a expedição do respectivo mandado de\nprisão. Nesse contexto, tendo permanecido o executando mais de 30\ndias fora do sistema prisional, longe de qualquer fiscalização do\nEstado, demonstrando descomprometimento com o cumprimento da pena e\nintenção de se furtar à aplicação da lei, (fuga apontada na Guia de\nExecução), adequado o entendimento do Tribunal de Justiça quando,\nutilizando-se do poder geral de cautela, regride o reeducando.\n2. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, pois não se tratou de\nacréscimo de fundamentos, e sim do poder geral de cautela do\nTribunal de Justiça, sendo válida a conclusão pela regressão\ncautelar do regime de cumprimento de pena, em razão de suposta\nprática de infração grave. Precedente.\n3. Quanto ao argumento de ausência de audiência de justificação,\nmesmo desconsiderando o fato deste pleito se enquadrar como inovação\nrecursal, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro\ngrau, a realização da referida solenidade encontra-se próxima, ante\na indicação de que o feito será incluído em pauta para tal\nfinalidade.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00050 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 728791>>-SP, <<AgRg no AREsp 1942873>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f2fd93a46b1d7a0079e9954321c6a996086f1ec26f30f9ffa7764ca9e810a69e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
