{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57136,"origem":"stj","sha256_origem":"c34d2a2335bbcb088085e96c0e41d7087e441434e2199a89de85b269cf5f3e05","registro_original":{"id_fonte":"000868253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871569","numero_registro":"202304251817","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO\nINDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nPROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO\nNÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\n1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os\nrequisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom\ncomportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP.\n2. Com as inovações da Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da\nLei n. 7.210/1984 (LEP), afastou-se a exigência do exame\ncriminológico para fins de progressão de regime. No entanto, o\nSuperior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado\nde primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do\ncaso concreto, podem determinar a realização da referida prova\ntécnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão\nseja adequadamente motivada. Súmula n. 439/STJ e Súmula vinculante\nn. 26.\n3. Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena\na cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o\nrequisito subjetivo para a progressão de regime, com base em\nelementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista que\na \"avaliação psicossocial, um instrumento importante para analisar o\nrequisito subjetivo, revelou elementos desfavoráveis à solicitação\nde progressão\".\n4. Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte no sentido de que o parecer psicossocial\ndesfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: \"Não\nse vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão\nimpugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto -\navaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da\nprogressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento\ndo requisito subjetivo pelo apenado (precedentes).\" (HC n.\n322.501/MS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n1º/9/2015, DJe 9/9/2015.)\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792"],"sumulas_citadas":["STJ:439"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000439","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000026","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)","LEG:FED LEI:010792 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO MOTIVADO - REQUISITO\nSUBJETIVO)\n   STJ - <<HC 481739>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca8c02f85a0d634d31054e549d65862c3b86b252ef8730e8d4423b8d6d04e5bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
