# Registro público: STJ — 871569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c34d2a2335bbcb088085e96c0e41d7087e441434e2199a89de85b269cf5f3e05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os
requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom
comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP.
- **Item 2 (texto oficial):** Com as inovações da Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da
Lei n. 7.210/1984 (LEP), afastou-se a exigência do exame
criminológico para fins de progressão de regime. No entanto, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado
de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do
caso concreto, podem determinar a realização da referida prova
técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão
seja adequadamente motivada. Súmula n. 439/STJ e Súmula vinculante
n. 26.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena
a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o
requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em
elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista que
a "avaliação psicossocial, um instrumento importante para analisar o
requisito subjetivo, revelou elementos desfavoráveis à solicitação
de progressão".
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o parecer psicossocial
desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: "Não
se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão
impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto -
avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da
progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento
do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes)." (HC n.
322.501/MS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
1º/9/2015, DJe 9/9/2015.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os
requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom
comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP.
2. Com as inovações da Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da
Lei n. 7.210/1984 (LEP), afastou-se a exigência do exame
criminológico para fins de progressão de regime. No entanto, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado
de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do
caso concreto, podem determinar a realização da referida prova
técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão
seja adequadamente motivada. Súmula n. 439/STJ e Súmula vinculante
n. 26.
3. Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena
a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o
requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em
elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista que
a "avaliação psicossocial, um instrumento importante para analisar o
requisito subjetivo, revelou elementos desfavoráveis à solicitação
de progressão".
4. Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o parecer psicossocial
desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: "Não
se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão
impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto -
avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da
progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento
do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes)." (HC n.
322.501/MS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
1º/9/2015, DJe 9/9/2015.)
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO MOTIVADO - REQUISITO
SUBJETIVO)
   STJ - <<HC 481739>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000026
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)
- LEG:FED LEI:010792 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-01%3B10792)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 879269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57066/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
- [STJ — 1947444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56537/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 856753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53961/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
