{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57137,"origem":"stj","sha256_origem":"f10ec598892c59a946c01f9ef5ad18daa01f04df545d893142c6e30ac3da4136","registro_original":{"id_fonte":"000868254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796053","numero_registro":"202300024625","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA\nAPRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO\nCOMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja\nabsoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à\nparte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das\nformas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief.\n2. Caso concreto em que, ausente d emonstração de prejuízo, não se\nverifica nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria\nPública para apresentação de alegações finais. O fato de o paciente\nter sido pronunciado não basta para presumir a ocorrência de\nprejuízo à defesa. Outrossim, nos processos da competência do Júri\npopular, nem mesmo o não oferecimento de alegações finais na fase\nacusatória (iudicium accusationis) dá causa à nulidade do processo,\ncaso não haja demonstração do prejuízo. Precedente.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<RHC 103562>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92e0ffd102499d3b20755c483280a80fabf1288bbd1cecf3661f9d10fa70d2e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
