{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57138,"origem":"stj","sha256_origem":"930a81c00383ff65c1bf3eb07fb605dbfcfd7d19d25ff7ac9525196d0f029b59","registro_original":{"id_fonte":"000868255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800855","numero_registro":"202300328599","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO\nDA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE\nPOR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. RECURSO PROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível\napenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa\nde extinção da punibilidade do paciente ou ausência de indícios\nmínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando\nconstrangimento ilegal.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n3. Conforme os Termos de Reconhecimento juntados aos autos, o\nprocedimento previsto no artigo 266 do CPP não foi observado, tendo\nem vista que, apesar de as testemunhas terem sido convidadas a\ndescrever o agente, este, sem qualquer justificativa, foi\nidentificado sem que fossem colocadas outras pessoas semelhantes ao\nseu lado, verificando-se, assim, a nulidade do ato.\n4. Tendo em vista que os indícios de autoria utilizados para o\noferecimento da denúncia foram embasados exclusivamente no\nreconhecimento realizado sem a observância dos ditames previstos na\nlegislação processual, verifica-se a ausência de justa causa para o\nprosseguimento da ação penal, a qual deve ser trancada, nos termos\ndo art. 395, III, do CPP.\n5. Agravo regimental provido, para determinar o trancamento da ação\npenal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<REsp 2109511>>-SP,\n         <<AgRg no HC 846628>>-SP, <<AgRg no AREsp 2379861>>-SC,\n         <<RHC 142773>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c9640410813043f57c3eb67ba93c49dc09e8da674a7994064c5850dcbd35183d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
