{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5714,"origem":"stj","sha256_origem":"fc358aa5ea7dd1101f24aec7ef9d52f2c7e603433b7f1da8243d021cb1dfd405","registro_original":{"id_fonte":"000817443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817302","numero_registro":"201702383897","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-08","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL\nPOR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA\nPELA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo\nnão se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública,\nmotivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua\nutilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço\npúblico de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja\nconfiguração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer,\nesteja fora do regime concorrencial.\nIII - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do\nCPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida\npor concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de\nserviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via\npública concedida.\nIV - Recurso especial do particular desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel\nde Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Assusete Magalhães e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).\nDr. CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO, pela parte RECORRENTE: CENTROVIAS\nSISTEMAS RODOVIARIOS S/A\nDr. ANDRÉ RODRIGUES CYRINO, pela parte INTERES.: ASSOC BRASILEIRA DE\nCONCESSIONARIAS DE RODOVIAS ABCR\nDr. RODRIGO MENICUCCI, pela parte INTERES.: ESTADO DE SÃO PAULO\nDra. EMILIANA ALVES LARA, pela parte INTERES.: UNIÃO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art23","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art103","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art98","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art99","urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947_par3","urn:lex:br:federal:lei:2020-07-15;14026"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00947 PAR:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00098 ART:00099 INC:00001 INC:00002 ART:00103","LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00011","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00021 INC:00020 ART:00023 INC:00009","LEG:FED LEI:010257 ANO:2001\n*****  ECID-2001    ESTATUTO DA CIDADE","LEG:FED LEI:011445 ANO:2007\n*****  LSB-2007    LEI DO SANEAMENTO BÁSICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.026/2020)\n(REGULAMENTADA PELO DECRETO 7.217/2010)","LEG:FED LEI:014026 ANO:2020","LEG:FED DEC:007217 ANO:2010"],"jurisprudencia_citada":"(BEM PÚBLICO - CONCESSIONÁRIA - COBRANÇA DE TAXA - INSTALAÇÃO DE\nEQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO)\n   STF - [[RE 581947]]-RO","tema":"Tema Repetitivo 8\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0ca295636201a93f9e42de7ed3280db41e10cbaf1228aaf7099c268cbf727f04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
