# Registro público: STJ — 789726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9811c23473db9bbc75d09e82077b7c7acb15fb07d1054022d56974a6c95c46e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NULIDADE DO
RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes das Cortes de Vértice.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias suscitadas na presente impetração já haviam sido
veiculadas pela Defesa, nesta Corte, por meio de agravo em recurso
especial, o que conduz à inadmissibilidade do mandamus. Embora o
mérito das alegações defensivas não tenha sido analisado na via
recursal, "o writ não serve para contornar vícios processuais
contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no HC
n. 633.447/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Defesa parece sustentar que o reconhecimento dos
Agravantes seria nulo, pois a Vítima já havia reconhecido os
Acusados por meio de fotos que circulavam em grupos de WhatsApp.
Ocorre que tal circunstância, isto é, a alegada predisposição da
Ofendida em reconhecer os Recorrentes, por já ter visto previamente
as fotos destes em redes sociais, não foi analisada pela Corte
local, razão pela qual fica interditado o exame da controvérsia, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu ser incabível o pleito absolutório,
considerando não somente o reconhecimento feito pela vítima, mas
também os relatos desta e os depoimento dos investigadores de
polícia ouvidos em juízo. Tal conjuntura parece reclamar a aplicação
da ressalva contida no próprio leading case julgado pela Sexta
Turma desta Corte sobre o tema (HC n. 598.886/SC). Ainda que,
eventualmente, não se tenha observado todas as exigências legais
insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, o Julgador pode
"se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras
provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado
de reconhecimento" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NULIDADE DO
RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes das Cortes de Vértice.
2. As matérias suscitadas na presente impetração já haviam sido
veiculadas pela Defesa, nesta Corte, por meio de agravo em recurso
especial, o que conduz à inadmissibilidade do mandamus. Embora o
mérito das alegações defensivas não tenha sido analisado na via
recursal, "o writ não serve para contornar vícios processuais
contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no HC
n. 633.447/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023).
3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
4. No caso, a Defesa parece sustentar que o reconhecimento dos
Agravantes seria nulo, pois a Vítima já havia reconhecido os
Acusados por meio de fotos que circulavam em grupos de WhatsApp.
Ocorre que tal circunstância, isto é, a alegada predisposição da
Ofendida em reconhecer os Recorrentes, por já ter visto previamente
as fotos destes em redes sociais, não foi analisada pela Corte
local, razão pela qual fica interditado o exame da controvérsia, sob
pena de indevida supressão de instância.
5. O Tribunal a quo concluiu ser incabível o pleito absolutório,
considerando não somente o reconhecimento feito pela vítima, mas
também os relatos desta e os depoimento dos investigadores de
polícia ouvidos em juízo. Tal conjuntura parece reclamar a aplicação
da ressalva contida no próprio leading case julgado pela Sexta
Turma desta Corte sobre o tema (HC n. 598.886/SC). Ainda que,
eventualmente, não se tenha observado todas as exigências legais
insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, o Julgador pode
"se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras
provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado
de reconhecimento" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 844958>>-MS, <<AgRg no HC 787829>>-ES,
         <<AgRg no HC 753483>>-SP, <<AgRg no HC 801365>>-SC,
         <<AgRg no HC 799522>>-SC
(HABEAS CORPUS - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 730516>>-PB
(HABEAS CORPUS - SUPERAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 633447>>-GO, <<AgRg no HC 702446>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
         <<AgRg no HC 680717>>-AP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 715849>>-RS
(HABEAS CORPUS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 696574>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 91276>>-BA,
         <<AgRg no HC 629301>>-ES, <<HC 725426>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 137887>>-RJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS,
         <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 705129>>-RO,
         <<AgRg no HC 709690>>-PE, <<AgRg no HC 690919>>-SP,
         <<HC 380034>>-RS, <<AgRg no HC 552881>>-AC
(CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DA VÍTIMAS - NÃO EXCLUSIVIDADE)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 705205>>-RJ,
         <<AgRg no HC 754925>>-GO, <<AgRg no HC 763779>>-GO,
         <<AgRg no HC 797738>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 884134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
