{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57142,"origem":"stj","sha256_origem":"f278f6ec381e2b912cc7a68a833b2143bef1868c65fee7eb0f7feeec5e895e6d","registro_original":{"id_fonte":"000868259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836383","numero_registro":"202302318895","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS\nDA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.\n1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 25 9, § 2.º, DO\nREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não\nimpugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à\nincognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão\ntransitado em julgado, em substituição à revisão criminal.\n2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n3. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a\nconcessão da ordem de ofício.\n4. O Agravante foi surpreendido na posse da arma de fogo em contexto\nfático diverso daquele em que houve a prática do crime de roubo, o\nque impediu a aplicação do princípio da consunção. P ara entender de\nforma diversa, exige-se, necessariamente, o revolvimento do\nconteúdo fático-probatório, o que é inviável nesta via.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00259 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1207268>>-MG, <<AgRg no HC 746386>>-SP,\n         <<AgRg no HC 637769>>-MG, <<AgRg no HC 622949>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 214066]], [[HC-AgR 209857]]\n(HABEAS CORPUS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 832649>>-SC, <<AgRg no HC 576306>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3333a6021f6d18875b3101c65ae67106a71c95376bb1c0661e3d81269ae4ecfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
