{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57144,"origem":"stj","sha256_origem":"671ea4da66a8719821bfa19f7a65e11ef7b08507af697ec06c438c10fed6208b","registro_original":{"id_fonte":"000868261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770711","numero_registro":"202202899043","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nDIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO EX-GOVERNADOR DO\nESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL. PLEITO DE\nTRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.  INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO POR PARTE DO ACUSADO.\nANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA\nVIA ELEITA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER\nVERIFICADA DE PLANO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. OFENSAS DESVINCULADAS DO\nEXERCÍCIO DO MANDATO. SUPOSTA RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é\nmedida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem\na necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,\na atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar\na acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias\nnão evidenciadas no caso em apreço.\n2. Da leitura da queixa-crime oferecida contra o Agravante,\nconstata-se que foram descritos, com todos os elementos\nindispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a\nexistência de crimes em tese, bem como a respectiva autoria, com\nindícios suficientes para a deflagração da persecução penal,\npossibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa.\n3. Para se acolher a alegação defensiva de manifesta ausência de\ndolo específico frente a ambos os delitos, seria necessário,\ninevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é impróprio por meio desta via estreita.\nEssa questão deverá ser amplamente discutida durante a instrução\nprocessual.\n4. Não se pode negar, em juízo preliminar, a possibilidade de\nexistência de concurso entre os crimes de injúria e difamação, ainda\nque praticados no mesmo contexto fático. Outrossim, é importante\ndestacar que a \"tipicidade dos delitos de difamação e injúria exige\na avaliação do contexto fático probatório quanto ao tempo e lugar de\nocorrência dos fatos e as peculiaridades pessoais de cada acusado\"\n(APn n. 568/AL, relatora Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial,\njulgado em 12/11/2009, DJe de 17/12/2009), razão pela qual o suposto\nbis in idem deverá ser analisado de maneira aprofundada pelo Juízo\nprocessante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a\ninstrução criminal.\n5. A orientação exposta pelas instâncias de origem não diverge do\nentendimento desta Corte Superior, segundo o qual a \"imunidade\nmaterial dos parlamentares não é absoluta, não estando por ela\nacobertadas as palavras proferidas fora do exercício do mandato, ou\nque não guardam estreita relação com a atividade\npolítico-legislativa do seu detentor. Doutrina. Precedentes\" (AgRg\nno HC n. 565.119/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,\njulgado em 040/8/2020, DJe de 25/08/2020). Como bem ressaltado pela\nCorte local, as declarações proferidas não possuem vinculação com o\nexercício do mandato parlamentar, já que o Agravante, em tese,\ntratou de assunto relativo à vida particular do Querelante (suposto\nadultério).\n6. A retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente,\ndeve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca, sem deixar nenhuma\ndúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance. Na hipótese, as\ninstâncias de origem negaram a extinção da punibilidade ao\nfundamento de que não há congruência entre o conteúdo veiculado na\npublicação e aquele contido na suposta retratação, já que tratam de\nmatérias diversas, \"pois a primeira diz respeito à vida pessoal do\nofendido, enquanto a segunda faz referência a questões políticas\".\n7. Se não houve retratação inequívoca em relação às declarações\nveiculadas pelo Agravante em suas redes sociais no dia 25/05/2020,\nnão se configurou, na hipótese, a causa de extinção da punibilidade\ndo art. 143 do Código Penal. Ademais, a modificação das conclusões\nemitidas pela instância ordinária depende do reexame aprofundado do\nconjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível\ndentro dos estreitos limites da via eleita.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art143","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00143"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)\n   STF - [[HC 170355]]\n(INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<APn 1028>>-DF, <<AgRg no RHC 164465>>-AM\n(HABEAS CORPUS - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - REEXAME FÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 750147>>-SP, <<AgRg no RHC 106978>>-RJ\n(HABEAS CORPOS - CONCURSO DE CRIME - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - REEXAME\nFÁTICO)\n   STJ - <<RHC 41527>>-RJ\n(HABEAS CORPOS - TIPICIDADE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - REEXAME FÁTICO)\n   STJ - <<APn 568>>-AL, <<RHC 171132>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 106978>>-RJ, <<RHC 60883>>-SC\n(IMUNIDADE MATERIAL DOS PARLAMENTARES - LIMITES)\n   STJ - <<AgRg no HC 565119>>-BA, <<HC 353829>>-GO\n   STF - [[Pet-AgR 8242]]\n(RETRATAÇÃO - CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 320958>>-RN, <<REsp 1374213>>-MG\n(HABEAS CORPUS - RETRATAÇÃO - REEXAME FÁTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1160726>>-SP, <<AgRg no HC 867444>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ee0ec7a8bca6fdae0333b45113ffa01ca7bcd8b2826cfb85945beefb5d4a358","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
