# Registro público: STJ — 770711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 671ea4da66a8719821bfa19f7a65e11ef7b08507af697ec06c438c10fed6208b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868261
- **Número de registro na fonte:** 202202899043
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO EX-GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL. PLEITO DE
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.  INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO POR PARTE DO ACUSADO.
ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA
VIA ELEITA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER
VERIFICADA DE PLANO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. OFENSAS DESVINCULADAS DO
EXERCÍCIO DO MANDATO. SUPOSTA RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é
medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem
a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar
a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias
não evidenciadas no caso em apreço.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura da queixa-crime oferecida contra o Agravante,
constata-se que foram descritos, com todos os elementos
indispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a
existência de crimes em tese, bem como a respectiva autoria, com
indícios suficientes para a deflagração da persecução penal,
possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se acolher a alegação defensiva de manifesta ausência de
dolo específico frente a ambos os delitos, seria necessário,
inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, o que é impróprio por meio desta via estreita.
Essa questão deverá ser amplamente discutida durante a instrução
processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode negar, em juízo preliminar, a possibilidade de
existência de concurso entre os crimes de injúria e difamação, ainda
que praticados no mesmo contexto fático. Outrossim, é importante
destacar que a "tipicidade dos delitos de difamação e injúria exige
a avaliação do contexto fático probatório quanto ao tempo e lugar de
ocorrência dos fatos e as peculiaridades pessoais de cada acusado"
(APn n. 568/AL, relatora Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial,
julgado em 12/11/2009, DJe de 17/12/2009), razão pela qual o suposto
bis in idem deverá ser analisado de maneira aprofundada pelo Juízo
processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a
instrução criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** A orientação exposta pelas instâncias de origem não diverge do
entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a "imunidade
material dos parlamentares não é absoluta, não estando por ela
acobertadas as palavras proferidas fora do exercício do mandato, ou
que não guardam estreita relação com a atividade
político-legislativa do seu detentor. Doutrina. Precedentes" (AgRg
no HC n. 565.119/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 040/8/2020, DJe de 25/08/2020). Como bem ressaltado pela
Corte local, as declarações proferidas não possuem vinculação com o
exercício do mandato parlamentar, já que o Agravante, em tese,
tratou de assunto relativo à vida particular do Querelante (suposto
adultério).
- **Item 6 (texto oficial):** A retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente,
deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca, sem deixar nenhuma
dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance. Na hipótese, as
instâncias de origem negaram a extinção da punibilidade ao
fundamento de que não há congruência entre o conteúdo veiculado na
publicação e aquele contido na suposta retratação, já que tratam de
matérias diversas, "pois a primeira diz respeito à vida pessoal do
ofendido, enquanto a segunda faz referência a questões políticas".
- **Item 7 (texto oficial):** Se não houve retratação inequívoca em relação às declarações
veiculadas pelo Agravante em suas redes sociais no dia 25/05/2020,
não se configurou, na hipótese, a causa de extinção da punibilidade
do art. 143 do Código Penal. Ademais, a modificação das conclusões
emitidas pela instância ordinária depende do reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível
dentro dos estreitos limites da via eleita.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO EX-GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL. PLEITO DE
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.  INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO POR PARTE DO ACUSADO.
ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA
VIA ELEITA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER
VERIFICADA DE PLANO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. OFENSAS DESVINCULADAS DO
EXERCÍCIO DO MANDATO. SUPOSTA RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é
medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem
a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar
a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias
não evidenciadas no caso em apreço.
2. Da leitura da queixa-crime oferecida contra o Agravante,
constata-se que foram descritos, com todos os elementos
indispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a
existência de crimes em tese, bem como a respectiva autoria, com
indícios suficientes para a deflagração da persecução penal,
possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa.
3. Para se acolher a alegação defensiva de manifesta ausência de
dolo específico frente a ambos os delitos, seria necessário,
inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, o que é impróprio por meio desta via estreita.
Essa questão deverá ser amplamente discutida durante a instrução
processual.
4. Não se pode negar, em juízo preliminar, a possibilidade de
existência de concurso entre os crimes de injúria e difamação, ainda
que praticados no mesmo contexto fático. Outrossim, é importante
destacar que a "tipicidade dos delitos de difamação e injúria exige
a avaliação do contexto fático probatório quanto ao tempo e lugar de
ocorrência dos fatos e as peculiaridades pessoais de cada acusado"
(APn n. 568/AL, relatora Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial,
julgado em 12/11/2009, DJe de 17/12/2009), razão pela qual o suposto
bis in idem deverá ser analisado de maneira aprofundada pelo Juízo
processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a
instrução criminal.
5. A orientação exposta pelas instâncias de origem não diverge do
entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a "imunidade
material dos parlamentares não é absoluta, não estando por ela
acobertadas as palavras proferidas fora do exercício do mandato, ou
que não guardam estreita relação com a atividade
político-legislativa do seu detentor. Doutrina. Precedentes" (AgRg
no HC n. 565.119/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 040/8/2020, DJe de 25/08/2020). Como bem ressaltado pela
Corte local, as declarações proferidas não possuem vinculação com o
exercício do mandato parlamentar, já que o Agravante, em tese,
tratou de assunto relativo à vida particular do Querelante (suposto
adultério).
6. A retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente,
deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca, sem deixar nenhuma
dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance. Na hipótese, as
instâncias de origem negaram a extinção da punibilidade ao
fundamento de que não há congruência entre o conteúdo veiculado na
publicação e aquele contido na suposta retratação, já que tratam de
matérias diversas, "pois a primeira diz respeito à vida pessoal do
ofendido, enquanto a segunda faz referência a questões políticas".
7. Se não houve retratação inequívoca em relação às declarações
veiculadas pelo Agravante em suas redes sociais no dia 25/05/2020,
não se configurou, na hipótese, a causa de extinção da punibilidade
do art. 143 do Código Penal. Ademais, a modificação das conclusões
emitidas pela instância ordinária depende do reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível
dentro dos estreitos limites da via eleita.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art143, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STF - [[HC 170355]]
(INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<APn 1028>>-DF, <<AgRg no RHC 164465>>-AM
(HABEAS CORPUS - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - REEXAME FÁTICO)
   STJ - <<AgRg no HC 750147>>-SP, <<AgRg no RHC 106978>>-RJ
(HABEAS CORPOS - CONCURSO DE CRIME - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - REEXAME
FÁTICO)
   STJ - <<RHC 41527>>-RJ
(HABEAS CORPOS - TIPICIDADE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - REEXAME FÁTICO)
   STJ - <<APn 568>>-AL, <<RHC 171132>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 106978>>-RJ, <<RHC 60883>>-SC
(IMUNIDADE MATERIAL DOS PARLAMENTARES - LIMITES)
   STJ - <<AgRg no HC 565119>>-BA, <<HC 353829>>-GO
   STF - [[Pet-AgR 8242]]
(RETRATAÇÃO - CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 320958>>-RN, <<REsp 1374213>>-MG
(HABEAS CORPUS - RETRATAÇÃO - REEXAME FÁTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1160726>>-SP, <<AgRg no HC 867444>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00143

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art143](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art143)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1014496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116909/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art143
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1796100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art143
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2201315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105671/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art143
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 671ea4da66a8719821bfa19f7a65e11ef7b08507af697ec06c438c10fed6208b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 770711 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 671ea4da66a8719821bfa19f7a65e11ef7b08507af697ec06c438c10fed6208b
- **SHA-256 do comentário:** 75883249a6a47f8a7b731d1faabd3c57468bb665c34ecda7038fd6652cc5f9ca
