{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57145,"origem":"stj","sha256_origem":"573d89c4d4bec7a531b92fac6198f134cbe41c4a3ac83f3f9ebbb974cb796481","registro_original":{"id_fonte":"000868270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961901","numero_registro":"202103058490","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.\nCRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE ARMA\nDE FOGO DE USO PERMITIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; E CONTRAVENÇÃO PENAL\nDE FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E\n1.022, II, DO CPC; 315, § 2°, III E IV, 621, I, AMBOS DO CPP; 261,\n396, 396-A, 395 E 397, TODOS DO CPP; 261, 588, PARÁGRAFO ÚNICO, 600\nE 601, TODOS DO CPP; 171 E 304, AMBOS DO CP; 14, II, DO CP; 14 DA\nLEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE\nEM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESES\nDE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA.\nMATÉRIAS JÁ AVALIADAS PELA SEXTA TURMA. FUNDAMENTOS CONTIDOS NA\nDECISÃO PROFERIDA NO HC N. 662.641/AC, TRANSITADO EM JULGADO EM\n5/10/2021. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS\nCRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE DE\nUTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. INVERSÃO DO\nENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART.\n171 DO CP PARA A MODALIDADE TENTADA. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CADERNO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE\nMUNIÇÕES. AUTORIA COMPARTILHADA. UNIDADE DE DESÍGNIOS RECONHECIDA\nPELA CORTE DE ORIGEM DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DA PRISÃO. CONSTATADA\nA REGULARIDADE.\n1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal, porquanto as controvérsias atinentes às teses de\nnulidades, de absorção do delito de uso de documento falso pelo de\nestelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato,\ne de carência de demonstração de unidade de desígnios para a\nprática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,\nforam devidamente analisadas pela instância ordinária.\n2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios\nnão se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se\nnão houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz\nobrigado a responder a todas as alegações das partes quando já\nencontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.\n372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),\nde forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional\napenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela\nparte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n3. Ao apontar negativa de vigência aos arts. 381, II, 619 e 610,\ntodos do CPP, busca o recorrente o rejulgamento da causa,\nprovidência incompatível com a via estreita do recurso integrativo.\nVeja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.\n4. Os pedidos de reconhecimento de nulidades encontram-se\nprejudicados, haja vista terem sido apreciados no Habeas Corpus n.\n662.641/AC, transitado em julgado em 5/10/2021, de minha relatoria,\nno qual o recorrente figurou como paciente.\n5. Eis os fundamentos colacionados: [...] observa-se, da leitura dos\nautos, que o réu, ora agravante, foi intimado para a apresentação\nda resposta à acusação, contudo o prazo transcorreu in albis. Na\noportunidade, o Magistrado nomeou advogado dativo para representar o\nréu. [...] De mais a mais, tem-se que o réu estava acompanhado de\nsua advogada na audiência de instrução e julgamento, apresentou\nalegações finais e, quando da intimação para a apresentação das\ncontrarrazões ao recurso do Parquet, mais uma vez, o prazo\ntranscorreu sem que fosse apresentada a referida peça. [...] Assim,\nconforme ficou consignado na decisão impugnada, esta Corte e o\nSupremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia\nnulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério\nPúblico se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação\nde contrarrazões, permanece inerte (EDcl no HC n. 265.102/RR,\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/4/2017).\n6. O Tribunal a quo fundamentou que, no que tange ao processo de\nindividualização da pena, o inconformismo da defesa não foi objeto\nde recurso de apelação, motivo pelo qual encontra-se precluso e, por\nconseguinte, não pode ser apreciado em sede de ação revisional (fl.\n250).\n7. [...], a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo\nrecurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional\nreveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a\ncontradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa,\ndispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas\nproduzidas. [...] Nessa senda, este \"Superior Tribunal de Justiça já\npacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão\ncriminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero\nreexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de\ncontrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos\nautos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.\" (HC 206.847/SP,\nRel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe\n25/02/2016). [...] A alteração do entendimento apresentado na via\ndo recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo\nfático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do\nSTJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, DJe 5/12/2019).\n8. Não se desconhece o teor da Súmula 17/STJ contudo, quando do\njulgamento do recurso de apelação, o Tribunal local, mediante\nvaloração do acervo fático-probatório, concluiu que as falsidades\nnão se esgotaram com a prática do estelionato. Dessa forma, a\ninversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável\nem recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl\nno AREsp n. 2.149.596/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 13/9/2022).\n9. [...], incursões na dosagem das provas constantes dos autos para\nconcluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes,\nbem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram\nna própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem\nser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n.\n7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas\nno curso da instrução probatória (AgRg no REsp n. 1.571.323/PE,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).\n10. Conforme relatado pelo recorrente, tendo o Tribunal de origem,\ndiante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, evidenciado que o\nporte ilegal das armas de fogo e munições era compartilhado,\ndenota-se comprovada a unidade de desígnios, não havendo falar em\natipicidade da conduta.\n11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619 ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC, <<AgRg no REsp 1220895>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1356603>>-RS\n(REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1563982>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3feb2cdcbe19c021c1ce23533921acf98c3aabfab02e78b8ef58100edfae52eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
