# Registro público: STJ — 1961901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 573d89c4d4bec7a531b92fac6198f134cbe41c4a3ac83f3f9ebbb974cb796481

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; E CONTRAVENÇÃO PENAL
DE FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E
1.022, II, DO CPC; 315, § 2°, III E IV, 621, I, AMBOS DO CPP; 261,
396, 396-A, 395 E 397, TODOS DO CPP; 261, 588, PARÁGRAFO ÚNICO, 600
E 601, TODOS DO CPP; 171 E 304, AMBOS DO CP; 14, II, DO CP; 14 DA
LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESES
DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA.
MATÉRIAS JÁ AVALIADAS PELA SEXTA TURMA. FUNDAMENTOS CONTIDOS NA
DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 662.641/AC, TRANSITADO EM JULGADO EM
5/10/2021. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS
CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. INVERSÃO DO
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART.
171 DO CP PARA A MODALIDADE TENTADA. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CADERNO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE
MUNIÇÕES. AUTORIA COMPARTILHADA. UNIDADE DE DESÍGNIOS RECONHECIDA
PELA CORTE DE ORIGEM DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DA PRISÃO. CONSTATADA
A REGULARIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, porquanto as controvérsias atinentes às teses de
nulidades, de absorção do delito de uso de documento falso pelo de
estelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato,
e de carência de demonstração de unidade de desígnios para a
prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,
foram devidamente analisadas pela instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao apontar negativa de vigência aos arts. 381, II, 619 e 610,
todos do CPP, busca o recorrente o rejulgamento da causa,
providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo.
Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
- **Item 4 (texto oficial):** Os pedidos de reconhecimento de nulidades encontram-se
prejudicados, haja vista terem sido apreciados no Habeas Corpus n.
662.641/AC, transitado em julgado em 5/10/2021, de minha relatoria,
no qual o recorrente figurou como paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Eis os fundamentos colacionados: [...] observa-se, da leitura dos
autos, que o réu, ora agravante, foi intimado para a apresentação
da resposta à acusação, contudo o prazo transcorreu in albis. Na
oportunidade, o Magistrado nomeou advogado dativo para representar o
réu. [...] De mais a mais, tem-se que o réu estava acompanhado de
sua advogada na audiência de instrução e julgamento, apresentou
alegações finais e, quando da intimação para a apresentação das
contrarrazões ao recurso do Parquet, mais uma vez, o prazo
transcorreu sem que fosse apresentada a referida peça. [...] Assim,
conforme ficou consignado na decisão impugnada, esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia
nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério
Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação
de contrarrazões, permanece inerte (EDcl no HC n. 265.102/RR,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/4/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal a quo fundamentou que, no que tange ao processo de
individualização da pena, o inconformismo da defesa não foi objeto
de recurso de apelação, motivo pelo qual encontra-se precluso e, por
conseguinte, não pode ser apreciado em sede de ação revisional (fl.
250).
- **Item 7 (texto oficial):** [...], a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo
recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional
reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a
contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa,
dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas
produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já
pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero
reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe
25/02/2016). [...] A alteração do entendimento apresentado na via
do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo
fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do
STJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 5/12/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Não se desconhece o teor da Súmula 17/STJ contudo, quando do
julgamento do recurso de apelação, o Tribunal local, mediante
valoração do acervo fático-probatório, concluiu que as falsidades
não se esgotaram com a prática do estelionato. Dessa forma, a
inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável
em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.149.596/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 13/9/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** [...], incursões na dosagem das provas constantes dos autos para
concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes,
bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram
na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem
ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n.
7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas
no curso da instrução probatória (AgRg no REsp n. 1.571.323/PE,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).
- **Item 10 (texto oficial):** Conforme relatado pelo recorrente, tendo o Tribunal de origem,
diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, evidenciado que o
porte ilegal das armas de fogo e munições era compartilhado,
denota-se comprovada a unidade de desígnios, não havendo falar em
atipicidade da conduta.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; E CONTRAVENÇÃO PENAL
DE FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E
1.022, II, DO CPC; 315, § 2°, III E IV, 621, I, AMBOS DO CPP; 261,
396, 396-A, 395 E 397, TODOS DO CPP; 261, 588, PARÁGRAFO ÚNICO, 600
E 601, TODOS DO CPP; 171 E 304, AMBOS DO CP; 14, II, DO CP; 14 DA
LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESES
DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA.
MATÉRIAS JÁ AVALIADAS PELA SEXTA TURMA. FUNDAMENTOS CONTIDOS NA
DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 662.641/AC, TRANSITADO EM JULGADO EM
5/10/2021. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS
CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. INVERSÃO DO
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART.
171 DO CP PARA A MODALIDADE TENTADA. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CADERNO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE
MUNIÇÕES. AUTORIA COMPARTILHADA. UNIDADE DE DESÍGNIOS RECONHECIDA
PELA CORTE DE ORIGEM DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DA PRISÃO. CONSTATADA
A REGULARIDADE.
1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, porquanto as controvérsias atinentes às teses de
nulidades, de absorção do delito de uso de documento falso pelo de
estelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato,
e de carência de demonstração de unidade de desígnios para a
prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,
foram devidamente analisadas pela instância ordinária.
2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
3. Ao apontar negativa de vigência aos arts. 381, II, 619 e 610,
todos do CPP, busca o recorrente o rejulgamento da causa,
providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo.
Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
4. Os pedidos de reconhecimento de nulidades encontram-se
prejudicados, haja vista terem sido apreciados no Habeas Corpus n.
662.641/AC, transitado em julgado em 5/10/2021, de minha relatoria,
no qual o recorrente figurou como paciente.
5. Eis os fundamentos colacionados: [...] observa-se, da leitura dos
autos, que o réu, ora agravante, foi intimado para a apresentação
da resposta à acusação, contudo o prazo transcorreu in albis. Na
oportunidade, o Magistrado nomeou advogado dativo para representar o
réu. [...] De mais a mais, tem-se que o réu estava acompanhado de
sua advogada na audiência de instrução e julgamento, apresentou
alegações finais e, quando da intimação para a apresentação das
contrarrazões ao recurso do Parquet, mais uma vez, o prazo
transcorreu sem que fosse apresentada a referida peça. [...] Assim,
conforme ficou consignado na decisão impugnada, esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia
nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério
Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação
de contrarrazões, permanece inerte (EDcl no HC n. 265.102/RR,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/4/2017).
6. O Tribunal a quo fundamentou que, no que tange ao processo de
individualização da pena, o inconformismo da defesa não foi objeto
de recurso de apelação, motivo pelo qual encontra-se precluso e, por
conseguinte, não pode ser apreciado em sede de ação revisional (fl.
250).
7. [...], a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo
recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional
reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a
contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa,
dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas
produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já
pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero
reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe
25/02/2016). [...] A alteração do entendimento apresentado na via
do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo
fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do
STJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 5/12/2019).
8. Não se desconhece o teor da Súmula 17/STJ contudo, quando do
julgamento do recurso de apelação, o Tribunal local, mediante
valoração do acervo fático-probatório, concluiu que as falsidades
não se esgotaram com a prática do estelionato. Dessa forma, a
inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável
em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.149.596/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 13/9/2022).
9. [...], incursões na dosagem das provas constantes dos autos para
concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes,
bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram
na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem
ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n.
7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas
no curso da instrução probatória (AgRg no REsp n. 1.571.323/PE,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).
10. Conforme relatado pelo recorrente, tendo o Tribunal de origem,
diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, evidenciado que o
porte ilegal das armas de fogo e munições era compartilhado,
denota-se comprovada a unidade de desígnios, não havendo falar em
atipicidade da conduta.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC, <<AgRg no REsp 1220895>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA - INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1356603>>-RS
(REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1563982>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619 ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2358463](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56398/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2177945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149030/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
