{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57148,"origem":"stj","sha256_origem":"bff6222ce72f0968fb6edb19ccf095b6fc95fc01e384ca9b2b7cb428f0219712","registro_original":{"id_fonte":"000868463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273270","numero_registro":"202300003320","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-04-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro\nRogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à\nunanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do\nalegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio\npor agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes\nconclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,\nexige-se, em termos de standard probatório para ingresso no\ndomicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas\nrazões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente\njustificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,\nem que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem\nsempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde\nsupostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso\nem situações de urgência, quando se concluir que do atraso\ndecorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e\nconcretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será\ndestruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar\no ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de\nobjetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de\nqualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade\ne da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência\ndo suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita\ncom declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a\nessas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no\ndomicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em\ndecorrência da medida, bem como das demais provas que dela\ndecorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual\nresponsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)\nrealizado a diligência.\n4. Conforme se depreende dos autos, o ingresso na residência do réu\nfoi justificado em três argumentos: a) a existência de denúncias\nanônimas da prática de tráfico de drogas nas imediações de um campo\nsintético localizado em via pública, seguida de monitoração\npolicial; b) a visualização, pelos agentes em campana, de o réu\nvendendo entorpecentes a um usuário no local e c) a autorização de\ningresso no domicílio pela mãe do acusado.\n5. Todavia, o local monitorado pelos policiais não era a residência\ndo ora agravante, mas sim um campo localizado em via pública, onde\nele foi flagrado vendendo drogas a um terceiro. A mera apreensão de\ndrogas com o indivíduo no espaço público não configura fundadas\nrazões para ingresso no domicílio, ainda que esteja localizado\npróximo ao local do flagrante.\n6. Além disso, não houve comprovação do c onsentimento da mãe do réu\npara o ingresso em domicílio, conforme as diretrizes enunciadas por\nesta Corte Superior. Caberia aos agentes que atuam em nome do\nEstado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento da\ngenitora foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso\nna residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a\nautorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento\nválido do morador. Não houve, no entanto, preocupação em documentar\nesse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer,\nainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.\n7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n8. A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em\ndomicílio do paciente, tal circunstância não conduz à sua necessária\ne imediata absolvição, porquanto, segundo afirmaram as instâncias\nordinárias, também houve apreensão de droga em busca pessoal antes\nda entrada no imóvel, cuja nulidade não foi arguída perante o\nTribunal de origem, nem por ele analisada. Dessa forma, o\nreconhecimento da ilicitude da prova colhida dentro do domicílio não\ntem o condão de macular todo o processo em relação ao agravado, uma\nvez que, segundo a denúncia, nem todos os fatos criminosos\nimputados a ele foram praticados no interior da casa.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos negando provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) e\nSebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, nessa assentada, o Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - TRÁFICO DE DROGAS - PORTA DA RESIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 629938>>-RS, <<AgRg no REsp 1886985>>-RS\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 616584>>-RS, <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8b771ce854259d97068bc701b4255b34cad9d9b2e87d7e01e64f9da64c6ebdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
