# Registro público: STJ — 871090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98c05ec5329071c679b16453e56b0a576a12a74d72510f900081112c9736fa2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDULTO. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CRÉDITO DE PENA. DECISÃO CONCESSIVA DE INDULTO DECLARATÓRIA.
COISA JULGADA FORMADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de ilegalidade na concessão do indulto, por cerceamento
de defesa, constando da decisão que houve participação da Defensoria
Pública, à época, com assinatura respectiva, bem como do Ministério
Público e do Juiz da Execução.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação defensiva no sentido de que não constaria o nome
específico do membro da Defensoria Pública que assinou a decisão não
conduziria à conclusão de que nenhum membro da instituição atuou no
caso, além de ser circunstância fática para a qual não há dúvida na
origem, qual seja, de que efetivamente a defesa do paciente ocorreu
por Defensor Público.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviabilidade de se revogar o indulto para alcançar crédito de
pena. Conforme externado na origem, "embora o agravante esteja
cumprindo penas decorrentes de condenações por crimes cometidos de
2012 em diante, conforme se verifica no atestado de pena, as
reprimendas penais que lhe foram impostas datam do ano de 2017 em
diante, ou seja, em data posterior ao período requerido pela defesa
para detração".
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe ao
Poder Judiciário questionar a concessão ou não do indulto, uma vez
que preenchidos, em 2016, os requisitos, sendo decisão declaratória
de extinção da punibilidade. Além disso, formou-se coisa julgada há
mais de 6 anos.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDULTO. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CRÉDITO DE PENA. DECISÃO CONCESSIVA DE INDULTO DECLARATÓRIA.
COISA JULGADA FORMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Ausência de ilegalidade na concessão do indulto, por cerceamento
de defesa, constando da decisão que houve participação da Defensoria
Pública, à época, com assinatura respectiva, bem como do Ministério
Público e do Juiz da Execução.
3. A alegação defensiva no sentido de que não constaria o nome
específico do membro da Defensoria Pública que assinou a decisão não
conduziria à conclusão de que nenhum membro da instituição atuou no
caso, além de ser circunstância fática para a qual não há dúvida na
origem, qual seja, de que efetivamente a defesa do paciente ocorreu
por Defensor Público.
4. Inviabilidade de se revogar o indulto para alcançar crédito de
pena. Conforme externado na origem, "embora o agravante esteja
cumprindo penas decorrentes de condenações por crimes cometidos de
2012 em diante, conforme se verifica no atestado de pena, as
reprimendas penais que lhe foram impostas datam do ano de 2017 em
diante, ou seja, em data posterior ao período requerido pela defesa
para detração".
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe ao
Poder Judiciário questionar a concessão ou não do indulto, uma vez
que preenchidos, em 2016, os requisitos, sendo decisão declaratória
de extinção da punibilidade. Além disso, formou-se coisa julgada há
mais de 6 anos.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
