# Registro público: STJ — 2086023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b6e8efd59421584dd82d0515418f388a82a8422d6f707ed8c7dabd0e7cbce18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA
DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RELAÇÃO AMOROSA.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 593/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações jurídicas que não se fazem presentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não há falar em omissão no acórdão embargado, pois a
matéria foi decidida com a devida e clara fundamentaç ão, no sentido
de que, conforme o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte,
"O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção
carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo
irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato,
sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento
amoroso com o agente" (Súmula n. 593/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado
com o fim de modificar a sua conclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA
DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RELAÇÃO AMOROSA.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 593/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações jurídicas que não se fazem presentes.
2. Na espécie, não há falar em omissão no acórdão embargado, pois a
matéria foi decidida com a devida e clara fundamentaç ão, no sentido
de que, conforme o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte,
"O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção
carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo
irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato,
sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento
amoroso com o agente" (Súmula n. 593/STJ).
3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado
com o fim de modificar a sua conclusão.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
