{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57152,"origem":"stj","sha256_origem":"aa0ae49c2220ce53a3c8bf6afe6f7309a3f021e95120e539d5dcc399b3236d5c","registro_original":{"id_fonte":"000868526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199968","numero_registro":"202202694924","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO.\nPRESCRIÇÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. APRESENTADA DEVIDA E CLARA\nFUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a\noposição de embargos de declaração quando houver no julgado\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se\nverifica no caso.\n2. Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi\ndecidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido\nexame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça,\nconstata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência\ndas Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário\no exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta\ninstância.\n4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do\naresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial,\nirresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o\nresultado do julgamento.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f0e64a50aea18ad68eacd50d0bd740f413c0cba898aef5190386d7708fd8f15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
