# Registro público: STJ — 2199968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa0ae49c2220ce53a3c8bf6afe6f7309a3f021e95120e539d5dcc399b3236d5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. APRESENTADA DEVIDA E CLARA
FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi
decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido
exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça,
constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário
o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do
aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial,
irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. APRESENTADA DEVIDA E CLARA
FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso.
2. Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi
decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido
exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça,
constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário
o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta
instância.
4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do
aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial,
irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
