{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57153,"origem":"stj","sha256_origem":"cb8f916e8ce1aa8c9e693f9111022203844068f1dd29deec825e9654480699fe","registro_original":{"id_fonte":"000868527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238545","numero_registro":"202203410558","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE ERRO MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO\nDOS REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nINDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. NÃO\nCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a\noposição de embargos de declaração quando houver no julgado\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se\nverifica no caso.\n2. \"[...] é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido\nde que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de\nalegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas\ncorpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas\ncorpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito\nde competência, na medida em que os remédios constitucionais possuem\nobjeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial.\n(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)\n3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do\naresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial,\nirresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o\nresultado do julgamento.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ? COMPROVAÇÃO - PARADIGMA - ACÓRDÃO\nPROFERIDO EM HABEAS CORPUS ? INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2073540>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90b165311e9d3a9479fd0db9de79e252b242c690343b7d6b41e81c416b41384d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
