{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57154,"origem":"stj","sha256_origem":"31b83fef7dae12e6e7a23c4284ea0c69a7a0649898cc84a301e816bf3a4c3b00","registro_original":{"id_fonte":"000868529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193131","numero_registro":"202400296780","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nAPREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO\nAO PÚBLICO E EM FUNCIONAMENTO. ENTRADA FRANQUEADA PELO CORRÉU.\nPRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso\nExtraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão\ngeral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que\no ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia\nquanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas\nrazões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem situação de flagrante no interior da\nresidência.\n2. Na hipótese, o imóvel no qual os policiais militares teriam\ningressado sem autorização judicial se trata de um estabelecimento\ncomercial, em funcionamento e aberto ao público. Nesse contexto,\nsegundo a compreensão desta Corte Superior de Justiça, não há ofensa\nà garantia da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o referido\nlocal não se enquadra no conceito de \"casa\" para fins da proteção\nconstitucional. Precedentes.\n3. Ademais, como ressaltado pela instância ordinária, a entrada dos\npoliciais no imóvel teria sido auto rizada pelo Corréu, em Termo de\nAutorização de Busca, o que também afasta a tese de ilicitude das\nprovas colhidas. Precedentes.\n4. A prisão preventiva do Agravante foi adequadamente fundamentada a\npartir da análise particularizada da situação fática dos autos,\ntendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que\njustifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem\npública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PROTEÇÃO\nCONSTITUCIONAL - ALCANCE)\n   STJ - <<AgRg no HC 829842>>-SP, <<AgRg no RHC 176024>>-RN\n(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ENTRADA POLICIAL\nFRANQUEADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 827798>>-SP, <<AgRg no RHC 174232>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL -\nPERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 159385>>-SC, <<AgRg no HC 802892>>-PR,\n         <<AgRg no HC 826470>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA\nHOMOGENEIDADE - PENA FUTURA)\n   STJ - <<AgRg no HC 805262>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"682430450cedfe5daed165c055e1b4d4808804916fa7af92236bd72c36062672","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
