{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57156,"origem":"stj","sha256_origem":"6a0b19efee9dd354aae20d6021d1cc3f491ce020b582ecbe2bfb82dcf2729634","registro_original":{"id_fonte":"000868531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749738","numero_registro":"202201847716","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.\nINADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE\nNÃO EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO AUMENTO OPERADO\nEM RAZÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO.\nCONVERSÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em\nsubstituição à via recursal de impugnação própria.\n2. Ilegalidade flagrante não visualizada.\n3. O pleito absolutório já foi formulado nos autos do AREsp n.\n1.799.102/SP, interposto pelo Agravante contra o acórdão proferido\nem seu desfavor na Apelação n. 1501686-07.2018.8.26.0168. A Sexta\nTurma desta Corte Superior concluiu que o acolhimento da tese de\nabsolvição por insuficiência probatória não poderia ser conhecido,\npois demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o\ncaderno processual. Tal entendimento incide igualmente no presente\nwrit, devido ao rito célere da via eleita, em que não há dilação\nprobatória.\n4. Em relação à alegada existência de provas novas de inocência do\nAgravante, cabe registrar que não é possível afastar a conclusão a\nque chegou o Tribunal local ao indeferir o pedido de revisão\ncriminal, pois, como é cediço, reconhecer a ausência, ou não, de\nelementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria,\ninevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório,\nimpróprio na via do habeas corpus.\n5. Não há interesse processual no pedido de redimensionamento da\npena-base, pois fixada no mínimo legal. Outrossim, não prospera o\npleito de exclusão do aumento relativo à continuidade delitiva, pois\n\"[o] habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam absolvição/desclassificação ou análise de continuidade\ndelitiva de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita do mandamus.\nPrecedentes\" (AgRg no HC n. 813.705/MG, relator Ministro MESSOD\nAZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de\n16/10/2023).\n6. O pedido defensivo de conversão do julgamento da revisão criminal\nem diligência não foi apreciado pelo Tribunal estadual, razão pela\nqual fica interditado o exame de tal matéria, de forma originária,\npor este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 815427>>-AM, <<AgRg no HC 753464>>-SC,\n         <<AgRg no HC 733563>>-RS, <<HC 793750>>-SP\n(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 696574>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 91276>>-BA,\n         <<AgRg no HC 686255>>-SP, <<AgRg no HC 629301>>-ES,\n         <<HC 725426>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - CONTINUIDADE DELITIVA - AFERIÇÃO - REQUISITOS -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 813705>>-MG\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3925019a4d67c04715cdfae24758e71a4acd102df0d2c1216974e59e27f511b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
