{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57157,"origem":"stj","sha256_origem":"3a341b4e024e59a9e23a8d30b37adc62c2ffb1ef818ebfb4a53aa6fd06d0fbb5","registro_original":{"id_fonte":"000868532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758709","numero_registro":"202202297430","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A\nORDEM TRIBUTÁRIA. INÉRCIA DA DEFESA. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA\nCONSTITUIR NOVO ADVOGADO. POSTERIOR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.\nREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS\nCAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"não\nhavendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas\nexclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de\ntodos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a\nintimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado\npor mais de um advogado\"(HC n. 536.255/PA, relator Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de\n18/12/2020).\n2. No caso, não consta dos autos nenhuma menção a pedido expresso da\nDefesa para que as intimações fossem realizados em nome de todos os\ndefensores constituídos. Logo, a intimação em nome de um dos\ncausídicos, seguida de inércia daquele, intimação pessoal do réu e,\nsó então, nomeação de advogado dativo não macula o exercício do\ndireito de defesa, notadamente considerando que o novo defensor\nrealizou o ato para o qual o patrono inicialmente constituído foi\nintimado, mas não o fez.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INTIMAÇÃO - MAIS DE UM ADVOGADO - PEDIDO EXPRESSO -\nVALIDADE DO ATO PROCESSUAL)\n   STJ - <<HC 536255>>-PA, <<AgRg no HC 706883>>-ES,\n         <<AgRg no HC 558328>>-ES, <<AgRg no AREsp 218187>>-ES,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1187006>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90c4441a9784acf4425e53be732ebf359628895a7c62521b8e71ab0986f2b04b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
