{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57161,"origem":"stj","sha256_origem":"d52d676819894b3c349bf4ce85791491ac4a230cfcb03715c58dc09ef3a3c99f","registro_original":{"id_fonte":"000868536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808383","numero_registro":"202300804645","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE\nCRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA\nCONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Embora a segregação processual esteja devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação, independentemente das razões\nque fundaram a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal\nconcedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro\nRICARDO LEWANDOWSKI) para garantir a prisão domiciliar às mulheres\npresas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos\nde idade ou portadoras de necessidades especiais.\n2. Na hipótese dos autos, a despeito da conjuntura narrada, é devida\na concessão de prisão domiciliar, pois a Agravada é genitora de\ncriança menor de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido\ncom emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do\ndelito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos\nlegais para a substituição da custódia preventiva por prisão\ndomiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e\ndo mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal.\n3. A gravidade dos crimes perpetrados pela organização criminosa\nintegrada pela Agravada não configura situação excepcionalíssima\npara obstar a substituição da prisão preventiva para a custódia\ndomiciliar.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013769 ANO:2018","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00005 ART:0318A ART:00387 PAR:00001\n(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STF - [[HC-AgR 176559]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL)\n   STJ - <<HC 497807>>-PE, <<RHC 116029>>-MG\n(PRISÃO DOMICILIAR - HABEAS CORPUS COLETIVO - PRESAS GESTANTES,\nPUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS ATÉ 12 ANOS)\n   STF - [[HC 143641]]-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS -\nPROTEÇÃO INTEGRAL DO INFANTO)\n   STJ - <<HC 515633>>-SP, <<HC 449360>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1934df3a21934bb93156aed3803bb94d0dce56cb686b6b6b65a15323e8cdedd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
