# Registro público: STJ — 808383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d52d676819894b3c349bf4ce85791491ac4a230cfcb03715c58dc09ef3a3c99f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA
CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a segregação processual esteja devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação, independentemente das razões
que fundaram a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal
concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI) para garantir a prisão domiciliar às mulheres
presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos
de idade ou portadoras de necessidades especiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a despeito da conjuntura narrada, é devida
a concessão de prisão domiciliar, pois a Agravada é genitora de
criança menor de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido
com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do
delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos
legais para a substituição da custódia preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e
do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A gravidade dos crimes perpetrados pela organização criminosa
integrada pela Agravada não configura situação excepcionalíssima
para obstar a substituição da prisão preventiva para a custódia
domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA
CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora a segregação processual esteja devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação, independentemente das razões
que fundaram a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal
concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI) para garantir a prisão domiciliar às mulheres
presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos
de idade ou portadoras de necessidades especiais.
2. Na hipótese dos autos, a despeito da conjuntura narrada, é devida
a concessão de prisão domiciliar, pois a Agravada é genitora de
criança menor de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido
com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do
delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos
legais para a substituição da custódia preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e
do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. A gravidade dos crimes perpetrados pela organização criminosa
integrada pela Agravada não configura situação excepcionalíssima
para obstar a substituição da prisão preventiva para a custódia
domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
   STF - [[HC-AgR 176559]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
   STJ - <<HC 497807>>-PE, <<RHC 116029>>-MG
(PRISÃO DOMICILIAR - HABEAS CORPUS COLETIVO - PRESAS GESTANTES,
PUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS ATÉ 12 ANOS)
   STF - [[HC 143641]]-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS -
PROTEÇÃO INTEGRAL DO INFANTO)
   STJ - <<HC 515633>>-SP, <<HC 449360>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00318 INC:00005 ART:0318A ART:00387 PAR:00001
(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163285/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1093617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150650/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
