# Registro público: STJ — 811896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46a50dc6e7e42f3fa63f67d7ff4ae51d5c9e9b195a5925dd9fcf9b626f6eb8bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE
AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SEIS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS
ANTERIORES POR CONTRAVENÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL
INICIAL SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEGALIDADE. LITERALIDADE DOS
ARTS. 33, §§ 2.º E 3.º, E 44, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a
condenação definitiva pelo tipo penal descrito no art. 28 da Lei n.
11.343/2006 não poder ser utilizada para exasperar a pena-base
quanto aos maus antecedentes é justificada em razão de inexistir, em
relação à referida infração, previsão de pena privativa de
liberdade. Tal jurisprudência não se aplica na hipótese de o Réu ter
sido condenado por contravenção punida com prisão, pois "[a]
condenação definitiva anterior por contravenção penal, embora não
sirva para fins de reincidência, autoriza a valoração negativa dos
antecedentes" (RHC n. 20.951/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014). No mesmo
diapasão: AgRg no HC n. 396.444/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018;
AgRg no HC n. 612.700/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020; e AgRg nos EDcl nos
EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 781.330/SC, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Agravante ostenta 6 (seis) condenações transitadas em
julgado por contravenções penais reprimidas com a sanção de prisão
simples, justificando o reconhecimento dos maus antecedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Existindo circunstância judicial desfavorável, é correta a
fixação do regime prisional inicial semiaberto e o indeferimento da
substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos
(incidência da literalidade dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º e 44, inciso
II, ambos do Código Penal).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE
AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SEIS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS
ANTERIORES POR CONTRAVENÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL
INICIAL SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEGALIDADE. LITERALIDADE DOS
ARTS. 33, §§ 2.º E 3.º, E 44, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a
condenação definitiva pelo tipo penal descrito no art. 28 da Lei n.
11.343/2006 não poder ser utilizada para exasperar a pena-base
quanto aos maus antecedentes é justificada em razão de inexistir, em
relação à referida infração, previsão de pena privativa de
liberdade. Tal jurisprudência não se aplica na hipótese de o Réu ter
sido condenado por contravenção punida com prisão, pois "[a]
condenação definitiva anterior por contravenção penal, embora não
sirva para fins de reincidência, autoriza a valoração negativa dos
antecedentes" (RHC n. 20.951/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014). No mesmo
diapasão: AgRg no HC n. 396.444/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018;
AgRg no HC n. 612.700/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020; e AgRg nos EDcl nos
EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 781.330/SC, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.
2. No caso, o Agravante ostenta 6 (seis) condenações transitadas em
julgado por contravenções penais reprimidas com a sanção de prisão
simples, justificando o reconhecimento dos maus antecedentes.
3. Existindo circunstância judicial desfavorável, é correta a
fixação do regime prisional inicial semiaberto e o indeferimento da
substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos
(incidência da literalidade dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º e 44, inciso
II, ambos do Código Penal).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES -
HISTÓRICO POR CONTRAVENÇÃO PENAL - PRISÃO SIMPLES)
   STJ - <<RHC 20951>>-RJ, <<AgRg no HC 396444>>-SP,
         <<AgRg no HC 612700>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC
781330>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 893785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 764532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31199/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
