{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57166,"origem":"stj","sha256_origem":"d852fa71ec889d04262ddf222e5d77e96a01d2e992f9800db130723414e548ef","registro_original":{"id_fonte":"000868541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887050","numero_registro":"202400227170","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES\nPREVITOS NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, 228, PARÁGRAFO ÚNICO,\nAMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, § 2.º, DA LEI N. 8.069/1990. A\nEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DAS RESPOSTAS DOS JURADOS AOS QUESITOS\nJUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART.\n593, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 571, INCISO\nVIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUAL TEM APLICAÇÃO QUANDO SE\nIMPUGNA OS PRÓPRIOS QUESITOS FORMULADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NO\nCASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A regra contida no inciso VIII do art. 571 do Código de Processo\nPenal que impõe o dever de imediata impugnação às nulidades\nocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de\npreclusão, refere-se aos quesitos e não às respostas dadas pelos\nJurados aos referidos quesitos.\n2. No caso, o Membro do Ministério Público expressamente ressaltou,\nnas razões do recurso de apelação, que os quesitos foram\nsuficientemente claros, contudo, as respostas dos Jurados foram\ncontraditórias, o que ensejou a viabilidade de interposição do\nrecurso previsto no art. 593, inciso III, do Código de Processo\nPenal. Não há, portanto, preclusão a ser reconhecida.\n3. Agravo regimental desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00571 INC:00008 ART:00593 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(JÚRI - CONTRADIÇÃO - QUESITOS E RESPOSTAS PELO CORPO DE JURADOS -\nANULAÇÃO - MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 561448>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f413ff00c18096e3725defd394050c33e3e83406fd408f7801728c7669fca82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
