{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57167,"origem":"stj","sha256_origem":"d53c95276156e2e9cd11d4b812dae6a975d3b0785b03ead075fa74d2cb7260f9","registro_original":{"id_fonte":"000868544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no Ag","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1072893","numero_registro":"200801465372","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2021-12-07","data_publicacao":"2021-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E\nADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO\nEXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A\nEDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001.\nIMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 395\nCOM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\n1. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido\nsob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo o seu\nprocessamento seguir o rito do art. 543-B, § 3º, do referido diploma\nprocessual.\n2. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE n. 638.115/CE, em\nrepercussão geral, definindo o Tema 395 no sentido de que ofende o\nprincípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de\nquintos pelo exercício de função comissionada no período entre\n8/4/1998 e 4/9/2001, ante a carência de fundamentação legal.\n3. Na mesma assentada, modulou os efeitos da decisão para obstar a\nrepetição de indébito em relação aos servidores que receberam, de\nboa-fé, os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada\na ultratividade das incorporações em qualquer hipótese.\n4. Os segundos embargos de declaração que se seguiram foram\nacolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para estabelecer,\nnuma nova análise da modulação dos efeitos da decisão, ser indevida\na cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados pelo\nexercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a\n4/9/2001, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.\n5. No tocante ao pagamento dos referidos quintos, na hipótese\ndecorrente de decisão administrativa, a Suprema Corte modulou os\nefeitos da decisão para estabelecer que os servidores que continuam\na receber por força de ato da Administração Pública assim deverão\npermanecer até a absorção integral desse quantum pelos futuros\nreajustes que forem concedidos à carreira.\n6. Com relação ao recebimento dos quintos por força de decisão\njudicial (oriundos do exercício de funções comissionadas no período\nde 8/4/1998 a 4/9/2001), a modulação alcançou também aqueles\nservidores que continuam a receber por força de provimento judicial\nsem trânsito em julgado, determinando que assim deverão permanecer\naté a integral absorção desse quantum pelos reajustes futuros que\nlhes forem concedidos.\n7. O caso dos autos diz acerca do direito a incorporação das\nparcelas dos quintos, tendo por base as funções comissionadas\nexercidas no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, decorrentes da\nvantagem pessoal prevista na MP n. 2.225-45/01 (fl. 81), cuja\nsentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal\nda 4ª Região.\n8. Observando-se as diretrizes da modulação dos efeitos promovida\npelo Pretório Excelso, vejo que a presente hipótese não se amolda a\nquaisquer das situações excepcionais elencadas, sobretudo\nconsiderando que os servidores não estão recebendo pagamento pela\nincorporação de quintos referente ao período de 8/4/1998 a 5/9/2001,\numa vez que o recurso especial foi interposto em sede de ação\nordinária para reconhecimento do direito à referida incorporação,\nevidenciando a contrariedade do acórdão da Sexta Turma ao Tema\n395/STF, motivo pelo qual merece reparos.\n9. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos do\nart. 543-B, § 3º, do CPC/1973, para conhecer do agravo a fim de dar\nprovimento ao próprio recurso especial para julgar improcedente o\npedido de incorporação dos quintos pelo exercício de função\ncomissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, nos termos do Tema\n395/STF, ficando invertida a sucumbência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, em\njuízo de retratação, a fim de conhecer do agravo e dar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8a54668c3efe35ff809e855b6c710c0f7efdd65b62e46dc55324dcb8bfb5c79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
