# Registro público: STJ — 1072893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-12-07
- **Publicação:** 2021-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d53c95276156e2e9cd11d4b812dae6a975d3b0785b03ead075fa74d2cb7260f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 395
COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo o seu
processamento seguir o rito do art. 543-B, § 3º, do referido diploma
processual.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal julgou o RE n. 638.115/CE, em
repercussão geral, definindo o Tema 395 no sentido de que ofende o
princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período entre
8/4/1998 e 4/9/2001, ante a carência de fundamentação legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na mesma assentada, modulou os efeitos da decisão para obstar a
repetição de indébito em relação aos servidores que receberam, de
boa-fé, os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada
a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Os segundos embargos de declaração que se seguiram foram
acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para estabelecer,
numa nova análise da modulação dos efeitos da decisão, ser indevida
a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados pelo
exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a
4/9/2001, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao pagamento dos referidos quintos, na hipótese
decorrente de decisão administrativa, a Suprema Corte modulou os
efeitos da decisão para estabelecer que os servidores que continuam
a receber por força de ato da Administração Pública assim deverão
permanecer até a absorção integral desse quantum pelos futuros
reajustes que forem concedidos à carreira.
- **Item 6 (texto oficial):** Com relação ao recebimento dos quintos por força de decisão
judicial (oriundos do exercício de funções comissionadas no período
de 8/4/1998 a 4/9/2001), a modulação alcançou também aqueles
servidores que continuam a receber por força de provimento judicial
sem trânsito em julgado, determinando que assim deverão permanecer
até a integral absorção desse quantum pelos reajustes futuros que
lhes forem concedidos.
- **Item 7 (texto oficial):** O caso dos autos diz acerca do direito a incorporação das
parcelas dos quintos, tendo por base as funções comissionadas
exercidas no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, decorrentes da
vantagem pessoal prevista na MP n. 2.225-45/01 (fl. 81), cuja
sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região.
- **Item 8 (texto oficial):** Observando-se as diretrizes da modulação dos efeitos promovida
pelo Pretório Excelso, vejo que a presente hipótese não se amolda a
quaisquer das situações excepcionais elencadas, sobretudo
considerando que os servidores não estão recebendo pagamento pela
incorporação de quintos referente ao período de 8/4/1998 a 5/9/2001,
uma vez que o recurso especial foi interposto em sede de ação
ordinária para reconhecimento do direito à referida incorporação,
evidenciando a contrariedade do acórdão da Sexta Turma ao Tema
395/STF, motivo pelo qual merece reparos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, para conhecer do agravo a fim de dar
provimento ao próprio recurso especial para julgar improcedente o
pedido de incorporação dos quintos pelo exercício de função
comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, nos termos do Tema
395/STF, ficando invertida a sucumbência.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 395
COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo o seu
processamento seguir o rito do art. 543-B, § 3º, do referido diploma
processual.
2. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE n. 638.115/CE, em
repercussão geral, definindo o Tema 395 no sentido de que ofende o
princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período entre
8/4/1998 e 4/9/2001, ante a carência de fundamentação legal.
3. Na mesma assentada, modulou os efeitos da decisão para obstar a
repetição de indébito em relação aos servidores que receberam, de
boa-fé, os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada
a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese.
4. Os segundos embargos de declaração que se seguiram foram
acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para estabelecer,
numa nova análise da modulação dos efeitos da decisão, ser indevida
a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados pelo
exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a
4/9/2001, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
5. No tocante ao pagamento dos referidos quintos, na hipótese
decorrente de decisão administrativa, a Suprema Corte modulou os
efeitos da decisão para estabelecer que os servidores que continuam
a receber por força de ato da Administração Pública assim deverão
permanecer até a absorção integral desse quantum pelos futuros
reajustes que forem concedidos à carreira.
6. Com relação ao recebimento dos quintos por força de decisão
judicial (oriundos do exercício de funções comissionadas no período
de 8/4/1998 a 4/9/2001), a modulação alcançou também aqueles
servidores que continuam a receber por força de provimento judicial
sem trânsito em julgado, determinando que assim deverão permanecer
até a integral absorção desse quantum pelos reajustes futuros que
lhes forem concedidos.
7. O caso dos autos diz acerca do direito a incorporação das
parcelas dos quintos, tendo por base as funções comissionadas
exercidas no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, decorrentes da
vantagem pessoal prevista na MP n. 2.225-45/01 (fl. 81), cuja
sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região.
8. Observando-se as diretrizes da modulação dos efeitos promovida
pelo Pretório Excelso, vejo que a presente hipótese não se amolda a
quaisquer das situações excepcionais elencadas, sobretudo
considerando que os servidores não estão recebendo pagamento pela
incorporação de quintos referente ao período de 8/4/1998 a 5/9/2001,
uma vez que o recurso especial foi interposto em sede de ação
ordinária para reconhecimento do direito à referida incorporação,
evidenciando a contrariedade do acórdão da Sexta Turma ao Tema
395/STF, motivo pelo qual merece reparos.
9. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, para conhecer do agravo a fim de dar
provimento ao próprio recurso especial para julgar improcedente o
pedido de incorporação dos quintos pelo exercício de função
comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, nos termos do Tema
395/STF, ficando invertida a sucumbência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, em
juízo de retratação, a fim de conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
