{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57170,"origem":"stj","sha256_origem":"57e08d40398f966d5e673994df295c16f6265e271addd8bd06e684622addb7b1","registro_original":{"id_fonte":"000868589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176141","numero_registro":"202300302077","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAPITAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E CONTRABANDO. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.\nDECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à\ninterceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para\nfins de prova em investigação criminal e em instrução processual\npenal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e\nsomente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de\nautoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder\nser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com\nreclusão.\n2. A Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que estabelece\nos princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil,\nprevê, em seu art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos\nusuários da rede mundial, \"a inviolabilidade e sigilo de suas\ncomunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial\".\n3. Na hipótese, a decisão de quebra dos sigilos telefônico e\ntelemático do acusado foi devidamente fundamentada na\nindispensabilidade das medidas - necessidade de se obterem outras\nprovas acerca dos delitos de organização criminosa e contrabando -,\ncom a efetiva demonstração de sua excepcionalidade, a partir de\nelementos idôneos constantes dos autos e angariados em prévia\ninvestigação policial.\n4.  Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00007 INC:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010","LEG:FED LEI:009427 ANO:1997\n        ART:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)\n   STJ - <<HC 347010>>-SP\n(NULIDADE - QUEBRA DO SIGILO DE DADOS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -\nJUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 169818>>-AM, <<AgRg no HC 671520>>-RO,\n         <<HC 360349>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eaf7522d841918e90098dfe90babc4ce94d9bdf38b5890066c5f1ffcbbc69625","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
