# Registro público: STJ — 176141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57e08d40398f966d5e673994df295c16f6265e271addd8bd06e684622addb7b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAPITAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E CONTRABANDO. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à
interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para
fins de prova em investigação criminal e em instrução processual
penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e
somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de
autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder
ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com
reclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que estabelece
os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil,
prevê, em seu art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos
usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas
comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão de quebra dos sigilos telefônico e
telemático do acusado foi devidamente fundamentada na
indispensabilidade das medidas - necessidade de se obterem outras
provas acerca dos delitos de organização criminosa e contrabando -,
com a efetiva demonstração de sua excepcionalidade, a partir de
elementos idôneos constantes dos autos e angariados em prévia
investigação policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido .

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAPITAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E CONTRABANDO. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à
interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para
fins de prova em investigação criminal e em instrução processual
penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e
somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de
autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder
ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com
reclusão.
2. A Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que estabelece
os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil,
prevê, em seu art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos
usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas
comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial".
3. Na hipótese, a decisão de quebra dos sigilos telefônico e
telemático do acusado foi devidamente fundamentada na
indispensabilidade das medidas - necessidade de se obterem outras
provas acerca dos delitos de organização criminosa e contrabando -,
com a efetiva demonstração de sua excepcionalidade, a partir de
elementos idôneos constantes dos autos e angariados em prévia
investigação policial.
4.  Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
   STJ - <<HC 347010>>-SP
(NULIDADE - QUEBRA DO SIGILO DE DADOS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 169818>>-AM, <<AgRg no HC 671520>>-RO,
         <<HC 360349>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00007 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010
- LEG:FED LEI:009427 ANO:1997
        ART:00003 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 166662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 844269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 808612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36239/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
