# Registro público: STJ — 848990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3c1c197dca4e52215997cfaf479ae20a034f906512e49f93657a2dd07c4da48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU
FORAGIDO. SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. HABEAS CORPUS
DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial, a necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, porquanto "o paciente se
encontra foragido, do que decorre a necessidade de garantia da
aplicação da lei penal".
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, "[n]os moldes da orientação desta Casa, 'a fuga
constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão
pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o
condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n.
133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe
24/8/2021)" (HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, salientou a Corte de origem que "a alegação de que
houve violação ao direito ao silêncio da ré Vanessa não comporta
acolhimento. [...] a r. solução condenatória considerou que os
demais elementos de prova, devidamente produzidos ao longo da
persecução penal, eram desfavoráveis aos acusados" (fl. 538).
Ademais, "[s]em demonstração de prejuízo, não há como ser
reconhecida a suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta
Corte. Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
30/8/2022)" (AgRg no RHC n. 188.099/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à suposta ausência de elementos para subsidiar a expedição
de mandado de busca e apreensão, frisou o Magistrado singular que,
"[d]e acordo com os relatórios das investigações, o veículo do casal
foi identificado pelas câmeras próximo à casa da vítima, no horário
em que o acusado estaria pegando o cartão de crédito, que acabou
sendo encontrado na residência dos réus, durante o cumprimento do
mandado de busca e apreensão. Além disso, os denunciados teriam
realizado movimentação bancária na conta da vítima em favor de
estabelecimento comercial do qual são proprietários".
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, estabelece
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "[n]os termos
do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime
inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a
eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art.
59 do Código Penal)" (AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024.)
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU
FORAGIDO. SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial, a necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, porquanto "o paciente se
encontra foragido, do que decorre a necessidade de garantia da
aplicação da lei penal".
3. Além disso, "[n]os moldes da orientação desta Casa, 'a fuga
constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão
pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o
condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n.
133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe
24/8/2021)" (HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
4. Na hipótese, salientou a Corte de origem que "a alegação de que
houve violação ao direito ao silêncio da ré Vanessa não comporta
acolhimento. [...] a r. solução condenatória considerou que os
demais elementos de prova, devidamente produzidos ao longo da
persecução penal, eram desfavoráveis aos acusados" (fl. 538).
Ademais, "[s]em demonstração de prejuízo, não há como ser
reconhecida a suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta
Corte. Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
30/8/2022)" (AgRg no RHC n. 188.099/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.)
5. Quanto à suposta ausência de elementos para subsidiar a expedição
de mandado de busca e apreensão, frisou o Magistrado singular que,
"[d]e acordo com os relatórios das investigações, o veículo do casal
foi identificado pelas câmeras próximo à casa da vítima, no horário
em que o acusado estaria pegando o cartão de crédito, que acabou
sendo encontrado na residência dos réus, durante o cumprimento do
mandado de busca e apreensão. Além disso, os denunciados teriam
realizado movimentação bancária na conta da vítima em favor de
estabelecimento comercial do qual são proprietários".
6. No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, estabelece
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "[n]os termos
do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime
inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a
eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art.
59 do Código Penal)" (AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024.)
7. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA DO
DISTRITO DA CULPA)
   STJ - <<AgRg no RHC 190570>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - JUÍZO DE CAUTELARIDADE PROSPECTIVO -
CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<HC 861032>>-RJ
(NULIDADES - ABSOLUTA OU RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PAS
DE NULLITE SANS GRIEF)
   STJ - <<AgRg no RHC 188099>>-PR
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - AFERIÇÃO - QUANTUM DA PENA -
PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 854821>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 798001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30975/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 876372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57627/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2481511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54375/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f3c1c197dca4e52215997cfaf479ae20a034f906512e49f93657a2dd07c4da48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

