# Registro público: STJ — 2390747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a904b43395343ba95322b2ff56128ef82a7d6628256033c472307c222fcb7dac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES
COMERCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. SÚMULA N. 83 DO STJ.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão absolutória baseada na demonstração da licitude das
operações comerciais que justificaram o crédito de ICMS implica a
necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a alegada ausência de fundamentação ou de
motivação genérica no acórdão impugnado, pois houve a explicitação
suficiente dos fundamentos pelos quais considerou comprovados a
materialidade e o dolo delitivos.
- **Item 3 (texto oficial):** A compreensão desta Corte Superior é de que cada período mensal
de apuração do ICMS caracteriza uma ação ilícita. Dessa forma, a
continuidade delitiva estaria devidamente caracterizada, bem como a
exasperação da pena na fração de 2/3, consideradas as 19 ações
praticadas. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES
COMERCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. SÚMULA N. 83 DO STJ.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão absolutória baseada na demonstração da licitude das
operações comerciais que justificaram o crédito de ICMS implica a
necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
2. Não se verifica a alegada ausência de fundamentação ou de
motivação genérica no acórdão impugnado, pois houve a explicitação
suficiente dos fundamentos pelos quais considerou comprovados a
materialidade e o dolo delitivos.
3. A compreensão desta Corte Superior é de que cada período mensal
de apuração do ICMS caracteriza uma ação ilícita. Dessa forma, a
continuidade delitiva estaria devidamente caracterizada, bem como a
exasperação da pena na fração de 2/3, consideradas as 19 ações
praticadas. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
