# Registro público: STJ — 2493291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7bf6af025e95e07a63093041adb5fde2f1b46a70ea17a70e95ba46811325e3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO
FALSIFICADO. CARTEIRA DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
CONSUNÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
EXAURIMENTO DO POTENCIAL LESIVO DA FALSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos casos de falsificações, para que se reconheça a consunção, é
necessário que a conduta imputada seja definida como fase de
preparação ou de execução de outro delito, além do exaurimento do
potencial lesivo do documento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acusado apresentou carteira de
identidade e comprovante de endereço falsificados perante o INSS,
para fins de requerimento de transferência de benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** O potencial lesivo é condição inerente ao documento falsificado,
e não à intenção do agente. Uma carteira de identificação
falsificada pode ser usada ilicitamente de diversas formas, logo não
há o exaurimento do potencial lesivo. Recurso especial inadmissível
pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO
FALSIFICADO. CARTEIRA DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
CONSUNÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
EXAURIMENTO DO POTENCIAL LESIVO DA FALSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Nos casos de falsificações, para que se reconheça a consunção, é
necessário que a conduta imputada seja definida como fase de
preparação ou de execução de outro delito, além do exaurimento do
potencial lesivo do documento.
2. Na hipótese dos autos, o acusado apresentou carteira de
identidade e comprovante de endereço falsificados perante o INSS,
para fins de requerimento de transferência de benefício.
3. O potencial lesivo é condição inerente ao documento falsificado,
e não à intenção do agente. Uma carteira de identificação
falsificada pode ser usada ilicitamente de diversas formas, logo não
há o exaurimento do potencial lesivo. Recurso especial inadmissível
pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUNÇÃO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ESTELIONATO -
EXAURIMENTO - POTENCIAL LESIVO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1640607>>-RO, <<AgRg no REsp 1820918>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:17

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000017 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
