# Registro público: STJ — 2411534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9626a41895e8888ce6238b0186c681f4eb752d20a782ff9ac2f4696d1a140d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868631
- **Número de registro na fonte:** 202302506870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE
DELITIVA. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE ARMAS.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior
reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há
apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a
indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na
oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e
as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente
autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus
supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros -
tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a
condenação pela prática do delito descrito no art. 33,  caput , da
Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de
qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder
dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro
Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo
abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de
exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de
fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento,
ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para a caracterização do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, entretanto, a Corte de origem entendeu pela ausência de
materialidade do delito de porte de armas por considerar que as
provas documentais existentes não são suficientes a comprovar o
delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Para rever o entendimento adotado pela instância ordinária, seria
imprescindível o reexame do acervo fático-probatório delineado no
acórdão, procedimento vedado em recurso especial, a teor do
enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE
DELITIVA. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE ARMAS.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior
reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há
apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a
indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na
oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e
as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente
autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus
supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros -
tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a
condenação pela prática do delito descrito no art. 33,  caput , da
Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de
qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder
dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro
Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo
abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de
exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de
fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento,
ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para a caracterização do delito.
3. No caso, entretanto, a Corte de origem entendeu pela ausência de
materialidade do delito de porte de armas por considerar que as
provas documentais existentes não são suficientes a comprovar o
delito.
4. Para rever o entendimento adotado pela instância ordinária, seria
imprescindível o reexame do acervo fático-probatório delineado no
acórdão, procedimento vedado em recurso especial, a teor do
enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA - APREENSÃO DE
DROGAS)
   STJ - <<HC 686312>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2411534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9626a41895e8888ce6238b0186c681f4eb752d20a782ff9ac2f4696d1a140d8
- **SHA-256 do comentário:** 93eb433e20b6bf4c997fa476bbba41c68be7e45cdf13c9d89723183308c26d9a
