{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5718,"origem":"stj","sha256_origem":"62ce7868bfdce075182ed3237ff3876a267f62e25fc4e0d89bdffa24d17666d1","registro_original":{"id_fonte":"000817620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1749966","numero_registro":"201801536204","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL.  ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS\nMUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA DO TCU. AUMENTO POPULACIONAL. ÍNDICE\nDO IBGE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O MESMO EXERCÍCIO. ILEGALIDADE.\nPRINCÍPIO DA ANUALIDADE. DISPOSITIVOS DO CTN. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO\nACÓRDÃO. INEXISTENTES.\nI - Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Município de Três\nBarras do Paraná contra a União e o IBGE objetivando: a) a fixação\ndo índice de 0.8 a título de fator representa tivo da população\n(coeficiente populacional) do Fundo de Participação dos Municípios\npara todo o exercício de 2007; e b) a condenação dos réus ao\npagamento dos valores referentes a todo o exercício de 2007 com base\nno referido índice de 0.8, deduzidos os montantes já recebidos em\nliminar. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, a Primeira Turma deu\nprovimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos e\nfixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).\nA Primeira Seção deu provimento as embargos de divergência para\nnegar provimento ao recurso especial do Município de Três Barras do\nParaná.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi\ndevidamente tratada com clareza e sem contradições.\nIV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já\nanalisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos\nao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o\ndeslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nV - A matéria relativa aos critérios de participação da\nmunicipalidade no FPM foi apreciada no acórdão recorrido, como se\npercebe dos trechos a seguir: \"... em linhas gerais, quer por um\nobjetivo ou por outro, e independentemente da natureza das ações e\nconsequente forma de pagamento de eventual diferença encontrada, as\nduas ações discutem, ao final, a utilização de critérios referentes\nao FPM para adoção no mesmo exercício, o que evidencia a divergência\napontada. A se aceitar a tese de que os municípios podem buscar o\nressarcimento posterior, pretendendo a adoção de novos critérios com\nbase nas informações do mesmo exercício, como no caso do\nentendimento prestigiado pelo acórdão ora embargado de divergência,\nhá que se aceitar a tese de que a União, possa, num mesmo exercício,\nproceder com a revisão dos referidos critérios, voltando-se contra\nmunicípios que, eventualmente, possam ter recebido valores a maior.\nOs presentes embargos merecem prosperar, e para tal fundamentação,\nvalho-me das razões que expendi quando do julgamento do AgInt no\nAREsp n. 965.737/SP aqui invocado como paradigma, considerando que a\nsituação dos autos nele se enquadra perfeitamente.\"\nVI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se\npronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes\npara o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVII - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,\nporquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de\ncompetência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,\nda Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.\nVIII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c25fbda6f5eef9cd183054d77971c61a16f8c014ed931a35ceeb128cba6c15b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
