{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57181,"origem":"stj","sha256_origem":"0859fb10a3772568a2e2045dfc4acbb68f30a658baddb0850b5577f9ae0407a6","registro_original":{"id_fonte":"000868637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507910","numero_registro":"202304086110","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA\nA ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E\nAPLICAÇÕES FINANCEIRAS. REPARAÇÃO DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA.\nDECRETO-LEI N. 3.240/1941. VALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÃO NO\nACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O sequestro de bens, baseado no Decreto-Lei n. 3.240/1941, é\nplenamente válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à\nFazenda Pública decorrentes de sonegação fiscal. A instância\nantecedente explicitou de forma suficiente os requisitos necessários\npara a manutenção da constrição. Incidência do disposto na Súmula\nn. 83 do STJ.\n2. Não se pode confundir indícios veementes de responsabilidade com\ncognição exaustiva sobre a autoria delitiva reservada para o final\nda instrução criminal. O acórdão bem descreve que os créditos\nfiscais foram constituídos definitivamente na seara administrativa,\nbem como apontou o exercício dos poderes gerenciais na sociedade\nempresária no período investigado.\n3. A pretensão de rejulgamento da causa não dá ensejo à oposição de\nembargos de declaração. No caso, não foi demonstrada nenhuma omissão\nno acórdão recorrido, cuja finalidade era meramente formalidade\npara obtenção de prequestionamento. Nesses casos, reconhece-se a\ndeficiência recursal a ensejar a aplicação do disposto na Súmula n.\n284 do STF.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003240 ANO:1941\n*****  DELSB-41    DECRETO-LEI SOBRE O SEQUESTRO DE BENS","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(SEQUESTRO DE BENS - MEDIDA REAL ACAUTELATÓRIA - CRIME CONTRA A\nORDEM TRIBUTÁRIA - PREJUÍZO AO ERÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 67157>>-MG, <<RMS 26961>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e0e4d8095912522116d2d815b80553a5a751b381bb7d97ebdbb60e5e5302fc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
