{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57182,"origem":"stj","sha256_origem":"efc3441a6b6602dc4171b1d48775add4c66d47ff0b90bec3eb5bd59328874ee4","registro_original":{"id_fonte":"000868643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2483180","numero_registro":"202303718366","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO\nOCORRÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"[o]\nefeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte\nde origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como\nalterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das\nreprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar\nreformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,\ncomo no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na\nsentença foi reduzida\" (AgRg no REsp n. 1.955.048/PA, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2022.)\n2. Na hipótese, a situação do agravante foi mantida após a alteração\npromovida pela Corte de origem, de modo que não se trata de\nhipótese de reformatio in pejus, consoante a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n3. As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art.\n64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência,\npodem ser sopesadas a título de maus antecedentes, ressalvada\ncasuística constatação do decurso de considerável lapso temporal,\nque não se aplica ao presente caso.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REFORMATIO IN PEJUS - NOVOS\nFUNDAMENTOS - AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1955048>>-PA, <<HC 267819>>-SP,\n         <<HC 266114>>-SP\n(DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - CONDENAÇÕES\nMUITO ANTIGAS - TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8d6186b02aef7406a62d3b3c412a470d1cd838a13d48121a0955fa7e8660812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
