{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57191,"origem":"stj","sha256_origem":"fd84758e94075fbb5b520d7df28a98341c21bd7f1063548a7f3b11c01ce9e212","registro_original":{"id_fonte":"000868677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2372869","numero_registro":"202301852551","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. PROVAS INSUFICIENTES PARA\nMANTER A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. \"Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca\npessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n2. No caso, o entendimento adotado pela instância ordinária se\ncoaduna com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. A Corte\nlocal, após declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca\npessoal desprovida de fundada suspeita, constatou não haver provas\nsuficientes para manter a condenação do agente e, estando a\nabsolvição devidamente fundamentada, a alteração de tal conclusão\ndemandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.\n3. Por fim, em que pese a irresignação do agravante no que diz\nrespeito à suposta violação do art. 619 do CPP por parte da\ninstância ordinária, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou a\nmatéria ventilada, reconhecendo, fundamentadamente, a nulidade da\nprova por considerar que não havia fundada suspeita a justificar a\nrealização da busca pessoal.\n4. Com efeito, \"o julgador não está obrigado a refutar expressamente\ntodos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas\nposições processuais, desde que pela motivação apresentada seja\npossível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as\npretensões deduzidas\" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018,\nDJe de 17/10/2018).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATE - UM A UM - TODAS AS\nALEGAÇÕES DO INSURGENTE - FUNDAMENTO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1277044>>-ES\n(BUSCA PESSOAL - TRÁFICO DE DROGAS - ATITUDE SUSPEITA - FISHING\nEXPEDITIONS - TIROCÍNIO POLICIAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(RECLAMO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO RÉU - ABSOLVIÇÃO PELA CORTE\nLOCAL - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2157613>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73069f59448ff090e8c4ec6e98129aeb96f608809f1006f03108a242e0156c91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
