# Registro público: STJ — 2271667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67263e825484f70ba06bea190617cf57e382ac3955ffbc4010da1b07cadbc61b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. FURTO DE BEM DE USO
COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO. PENA
INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a
comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art.
155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido,
mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial,
comprovou-se o rompimento de obstáculo por meio da prova oral
(depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência), o
que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O furto de bem utilizado pela comunidade (televisão de unidade
básica de saúde) revela maior reprovabilidade da conduta, haja vista
a conduta atingir, ainda que de forma reflexa, maior número de
pessoas com a prática delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A reincidência constitui fundamento concreto para o agravamento
do regime prisional, ainda que fixada pena inferior a 4 anos de
reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, notadamente
quando também maculada a pena-base pela presença de circunstância
judicial desfavorável , sendo devido o estabelecimento da modalidade
mais gravosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. FURTO DE BEM DE USO
COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO. PENA
INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a
comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art.
155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido,
mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023.)
2. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial,
comprovou-se o rompimento de obstáculo por meio da prova oral
(depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência), o
que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. O furto de bem utilizado pela comunidade (televisão de unidade
básica de saúde) revela maior reprovabilidade da conduta, haja vista
a conduta atingir, ainda que de forma reflexa, maior número de
pessoas com a prática delitiva.
4. A reincidência constitui fundamento concreto para o agravamento
do regime prisional, ainda que fixada pena inferior a 4 anos de
reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, notadamente
quando também maculada a pena-base pela presença de circunstância
judicial desfavorável , sendo devido o estabelecimento da modalidade
mais gravosa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PROVA TÉCNICA -
IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO - SUPRIMENTO INDIRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 797935>>-SC, <<AgRg no HC 837993>>-MS,
         <<AgRg no HC 787586>>-SC
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA E PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2507940>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2442246>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00155 PAR:00002
        INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97854/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 921388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2415335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
