{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57196,"origem":"stj","sha256_origem":"659299cdea4c627ecea86c6681ce1731117e26e3a693533803ebaee49a4566a4","registro_original":{"id_fonte":"000868683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458236","numero_registro":"202303083474","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.\nREQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Em relação à exasperação da reprimenda pela continuidade\ndelitiva, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça\npossui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento\nde pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de\naumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações;\n1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para para 6\ninfrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.\n2. Conforme exaustivamente comprovados nos autos, considerando a\ndificuldade inerente a uma criança vítima de abuso sexual em\nprecisar as datas das investigas criminosas, entendo ser lídima a\nsentença e em perfeita correlação com a denúncia, ao concluir pela\ncondenação do acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou\ndúvidas acerca do momento em que perpetrados os atos de libidinagem:\ndiversas datas entre fevereiro de 2004 a 2005.\n3. De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente\nconfirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se\ndistanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrido\nmolestou as vítimas. Em casos como este não pode a dúvida acerca da\nquantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não\né razoável nem proporcional. Isso significa que o julgador está\nautorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela\ncontinuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os\nabusos faziam parte da rotina familiar; o que não é raro, como no\ncaso dos autos.\n4. Não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 621 do\nCódigo de Processo Penal para admissão de eventual revisão criminal\nformulada pelo recorrente; não há nenhuma violação imputável ao\nacórdão vergastado, sobretudo a ser sanada nesta via.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES SEXUAIS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 563496>>-PA\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE - FRAÇÃO MÁXIMA)\n   STJ - <<REsp 1582601>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d001bcbec0ee4ffe86cc3bc1485db938e8b23fa9bec85f609f56bb0665daa2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
