# Registro público: STJ — 2458236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 659299cdea4c627ecea86c6681ce1731117e26e3a693533803ebaee49a4566a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à exasperação da reprimenda pela continuidade
delitiva, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça
possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento
de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de
aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações;
1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para para 6
infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme exaustivamente comprovados nos autos, considerando a
dificuldade inerente a uma criança vítima de abuso sexual em
precisar as datas das investigas criminosas, entendo ser lídima a
sentença e em perfeita correlação com a denúncia, ao concluir pela
condenação do acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou
dúvidas acerca do momento em que perpetrados os atos de libidinagem:
diversas datas entre fevereiro de 2004 a 2005.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente
confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se
distanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrido
molestou as vítimas. Em casos como este não pode a dúvida acerca da
quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não
é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgador está
autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela
continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os
abusos faziam parte da rotina familiar; o que não é raro, como no
caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 621 do
Código de Processo Penal para admissão de eventual revisão criminal
formulada pelo recorrente; não há nenhuma violação imputável ao
acórdão vergastado, sobretudo a ser sanada nesta via.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Em relação à exasperação da reprimenda pela continuidade
delitiva, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça
possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento
de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de
aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações;
1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para para 6
infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
2. Conforme exaustivamente comprovados nos autos, considerando a
dificuldade inerente a uma criança vítima de abuso sexual em
precisar as datas das investigas criminosas, entendo ser lídima a
sentença e em perfeita correlação com a denúncia, ao concluir pela
condenação do acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou
dúvidas acerca do momento em que perpetrados os atos de libidinagem:
diversas datas entre fevereiro de 2004 a 2005.
3. De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente
confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se
distanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrido
molestou as vítimas. Em casos como este não pode a dúvida acerca da
quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não
é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgador está
autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela
continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os
abusos faziam parte da rotina familiar; o que não é raro, como no
caso dos autos.
4. Não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 621 do
Código de Processo Penal para admissão de eventual revisão criminal
formulada pelo recorrente; não há nenhuma violação imputável ao
acórdão vergastado, sobretudo a ser sanada nesta via.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES SEXUAIS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 563496>>-PA
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE - FRAÇÃO MÁXIMA)
   STJ - <<REsp 1582601>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2544635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2182189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31185/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
