# Registro público: STJ — 2417175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9931dab60aa51dd009db5d5901c8300d2b616e74b976206a31fe411a2890e701

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868685
- **Número de registro na fonte:** 202302644072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO.
ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABUSO DE AUTORIDADE. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte "os depoimentos dos
policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e
suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia
com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** Para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do
recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o estado
emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato,
tend o em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido do
autor para ser consumado.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tese de abuso de autoridade por parte dos policiais na
abordagem do agravante, a matéria padece do necessário requisito do
prequestionamento, incidindo, no ponto a Súmula 282/STF, por
analogia, que assim preleciona: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO.
ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABUSO DE AUTORIDADE. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "os depoimentos dos
policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e
suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia
com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023.).
2. Para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do
recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o estado
emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato,
tend o em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido do
autor para ser consumado.
4. Quanto à tese de abuso de autoridade por parte dos policiais na
abordagem do agravante, a matéria padece do necessário requisito do
prequestionamento, incidindo, no ponto a Súmula 282/STF, por
analogia, que assim preleciona: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA - HARMONIA COM AS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 838442>>-PE
(DESACATO - ESTADO EMOCIONAL DO RÉU - TIPICIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1709116>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
