{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57201,"origem":"stj","sha256_origem":"3acea5f1f9b3fd7fd0e085a0ba2ab11f22030c52cde920e11f1ac611e0c149ae","registro_original":{"id_fonte":"000868764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417215","numero_registro":"202302644403","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA\nINSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.\n1. Admite-se, em recurso especial, a desclassificação do delito\nquando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas\ndelineados no acórdão, como no caso em exame.\n2. A apreensão de 10g (dez gramas) de cocaína e 25g (vinte e cinco\ngramas) de maconha indica, neste caso, a configuração do tipo\ndescrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses\nelementos, nada mais foi produzido que sinalize a possível prática\ndo crime de tráfico de entorpecentes.\n3. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática\n(balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga,\netc.), e o indivíduo apontado pelos agentes policiais como usuário\nque teria comprado o entorpecente do réu, não foi ouvido em juízo.\n4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço\npara dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação\nnão ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em\numa presunção.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - MERCANCIA ILÍCITA - PROVA\nINSUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2108039>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf57569fc671637a4f7d895d7f14b306b6298b5d1b77bafea8b20434d93933ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
