# Registro público: STJ — 2464510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d83a2c2767517e232f8db7d3439844edc4fe2dbe00ec6b221dd09899296c1e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO
ESTADO DE NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA
DESFAVORÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo
delito de dano, especialmente a partir das provas oral e documental
produzidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Corte Superior, o "bem jurídico
protegido relativamente ao crime de dano qualificado previsto no
art. 163, III, do Código Penal consiste na proteção do patrimônio de
seus titulares - União, Estados, Municípios, empresa concessionária
de serviço ou sociedade de economia mista -, afeto ao interesse
público" (AgRg no REsp n. 1.416.273/MG, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2017.)
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, destacaram as instâncias de origem a reiteração
delitiva do acusado. Tal o contexto, também por esse motivo, não há
como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima
ofensividade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do
princípio da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local, após exame do acervo probatório, afastou a
incidência da excludente de ilicitude decorrente do estado de
necessidade, de modo que o exame de sua configuração exigiria,
necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
vedado nesta via, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "inexiste
inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço
probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo
condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.124/PR, relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe
20/9/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição
da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos,
consignei que o benefício não se revela adequado à espécie, pois
reconhecida a reincidência do agente e a presença de maus
antecedentes, na fixação da pena-base, situação bastante a afastar o
requisito subjetivo descrito no art. 44, II e III, do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO
ESTADO DE NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA
DESFAVORÁVEL.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo
delito de dano, especialmente a partir das provas oral e documental
produzidas.
2. Nos termos da orientação desta Corte Superior, o "bem jurídico
protegido relativamente ao crime de dano qualificado previsto no
art. 163, III, do Código Penal consiste na proteção do patrimônio de
seus titulares - União, Estados, Municípios, empresa concessionária
de serviço ou sociedade de economia mista -, afeto ao interesse
público" (AgRg no REsp n. 1.416.273/MG, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2017.)
3. Além disso, destacaram as instâncias de origem a reiteração
delitiva do acusado. Tal o contexto, também por esse motivo, não há
como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima
ofensividade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do
princípio da insignificância.
4. A Corte local, após exame do acervo probatório, afastou a
incidência da excludente de ilicitude decorrente do estado de
necessidade, de modo que o exame de sua configuração exigiria,
necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
vedado nesta via, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "inexiste
inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço
probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo
condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.124/PR, relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe
20/9/2017).
6. Embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição
da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos,
consignei que o benefício não se revela adequado à espécie, pois
reconhecida a reincidência do agente e a presença de maus
antecedentes, na fixação da pena-base, situação bastante a afastar o
requisito subjetivo descrito no art. 44, II e III, do CP.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO QUALIFICADO - BEM JURÍDICO TUTELADO)
   STJ - <<REsp 1416273>>-MG
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1292124>>-PR
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DANO QUALIFICADO)
   STJ - <<AgRg no HC 568768>>-PR, <<AgRg no HC 633285>>-SC,
         <<REsp 1416273>>-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 933803>>-MG
(ESTADO DE NECESSIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1790761>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00003 ART:00163 PAR:ÚNICO INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art163)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2905761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114178/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 869799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59903/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 725136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18241/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

### [Súmula 588 do STJ: pena alternativa e agressão à mulher](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-588/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-588%2F)

