{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57205,"origem":"stj","sha256_origem":"738f7152f4c37e3a17bc703d9a2abba10ddde412a15b98a03178bc08b1fccfd6","registro_original":{"id_fonte":"000868768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"795857","numero_registro":"202300013720","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ATIPICIDADE\nMATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. HISTÓRICO DE CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA\nE/OU GRAVE AMEAÇA. DESPROVIMENTO.\nI. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação\ndo Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade\nmínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a\nmínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de\npericulosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade\ndo comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica\nprovocada.\nII. Segundo a jurisprudência desta Corte, o princípio da\ninsignificância \"[...] não tem aplicabilidade em casos de reiteração\nda conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser\ntal medida recomendável diante das circunstâncias concretas\" (AgRg\nno HC n. 834.581/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).\nIII. Embora o agravante preencha os requisitos necessários ao\nreconhecimento da benesse, a medida não se revela recomendável à\nespécie, uma vez que é multirreincidente, possuindo mais de 13\ncondenações, incluindo pelo delito de roubo, praticado com violência\ne/ou grave ameaça. Precedentes.\nIV. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 834581>>-DF\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MULTIRREINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2330296>>-SP, <<AgRg no HC 827656>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"026226fe7e0e14b2da76f8851dec8b899414fb5c24bedfda991237adb7e35089","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
