# Registro público: STJ — 825690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 527a00fa8cea502ca6279df22e96a83a4c4017b620b401cae1c6dae433ad8e88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868769
- **Número de registro na fonte:** 202301750017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO
DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta
fundamentação que se considera válida, evidenciada nas
circunstâncias do crime e na reiteração criminosa do paciente, pois
foi apontada a grande quantidade de entorpecente (1.247,33g de
cocaína), o concurso de agentes e a reincidência específica.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaca-se que, "No caso, a manutenção da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial
gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande
quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para
garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 173.924/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
14/2/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Não bastasse, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange à alegada nulidade referente à busca veicular, no
caso, verifica-se ter havido fundada suspeita apta a justificá-la,
ainda que proveniente de denúncia apócrifa, uma vez que houve
apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima
especificada.
- **Item 6 (texto oficial):** "[...] Desse modo, as informações anônimas foram minimamente
confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício
regular da atividade investigativa promovida pela autoridade
policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das
características relatadas nas denúncias apócrifas." (AgRg no RHC n.
183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO
DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta
fundamentação que se considera válida, evidenciada nas
circunstâncias do crime e na reiteração criminosa do paciente, pois
foi apontada a grande quantidade de entorpecente (1.247,33g de
cocaína), o concurso de agentes e a reincidência específica.
2. Destaca-se que, "No caso, a manutenção da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial
gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande
quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para
garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 173.924/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
14/2/2023.)
3. Não bastasse, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
4. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
5. No que tange à alegada nulidade referente à busca veicular, no
caso, verifica-se ter havido fundada suspeita apta a justificá-la,
ainda que proveniente de denúncia apócrifa, uma vez que houve
apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima
especificada.
6. "[...] Desse modo, as informações anônimas foram minimamente
confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício
regular da atividade investigativa promovida pela autoridade
policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das
características relatadas nas denúncias apócrifas." (AgRg no RHC n.
183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 173924>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 167731>>-CE
(BUSCA VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA - ELEMENTOS
CONCRETOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 183317>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 527a00fa8cea502ca6279df22e96a83a4c4017b620b401cae1c6dae433ad8e88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

