{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57207,"origem":"stj","sha256_origem":"4fe4d0d83aabdac36298671b23987b0ccdb4bc44d9aefe0d963441beaaf8b19e","registro_original":{"id_fonte":"000868770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830449","numero_registro":"202302010081","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA.\n1.  A incidência do princípio da insignificância exige a presença\nsimultânea de quatro fatores : a) mínima ofensividade da conduta do\nagente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo\ngrau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\n2. Embora o agravante alegue ser reduzido o valor das mercadorias\nfurtadas, a subtração de bens não pode ser tida como indiferente\npenal quando não estão presentes os demais requisitos do delito de\nbagatela.\n3. As várias anotações na folha de antecedentes criminais, pela\nprática de delitos contra o patrimônio , demonstram a contumácia\ndelitiva e afastam o requisito do \"reduzido grau de reprovabilidade\nda conduta\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2258691>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f979af690b5933d41af2b76fad134828423ecec6d652ae2315d73d003ddcb36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
