{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5721,"origem":"stj","sha256_origem":"40adbcfabcc260d16aa08f2d049d38dd88446cc184f9acd1e2a67491a7ac009f","registro_original":{"id_fonte":"000817623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1692523","numero_registro":"201702052940","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS\nEFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EQUIVOCADA A\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA.\nI ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos\npresentes Embargos de Declaração.\nII ? Esta 1º Seção reconheceu a existência de equívoco de premissa\nno acórdão proferido nos EAREsp n. 790.288/PR, o qual havia fixado\nposicionamento segundo o qual incidem os juros remuneratórios de 6%\n(seis por cento) ao ano sobre os valores devidos a título de\nrestituição de Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica não\nconvertidos em ações até o efetivo pagamento.\nIII ? Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por\nmeio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nI V ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para negar provimento aos\nembargos de divergência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001512 ANO:1976\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS MORATÓRIOS -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,\n66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),\n         <<EDv nos EAREsp 790288>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1253998>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 960464>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f90477e15636e7dba736f41e57eb6a9ae1d380fb724fbae68bfc5f38b8cded2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
